Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição3072
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8116607-10.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: A. C. P. N.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Apelante: A. P. N.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Apelado: E. D. B.

Despacho:

À douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador, 1 de abril de 2022.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

0009038-61.2009.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Tim Nordeste S/a
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A)
Apelado: Fasorel Industria Comercio E Representacoes Ltda - Me
Advogado: Rodrigo Barra Mendes (OAB:BA18003-A)
Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407-A)

Despacho:

Considerando a petição (ID 21232440), determino a intimação da empresa FASOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar documentação que regularize a sua representação nos autos, ratificando os poderes outorgados ao advogado constituído, mediante apresentação de procuração atualizada.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 3 de abril de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

0307984-47.2013.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Manoel Mascarenhas De Moraes

Decisão:

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, proferida na Ação de Execução Fiscal nº 0307984-47.2013.8.05.0080 proposta em face de Manoel Mascarenhas de Moraes, que extinguiu a referida demanda executiva com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição direta da pretensão executiva da Fazenda Pública Estadual, nos seguintes termos:

Verifica-se, no caso dos autos, em que a petição inicial está com data de 05 de dezembro de 2008, que quando esta ação de execução fiscal foi proposta já havia decorrido quase integralmente o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ademais, pelo que dos autos consta, a parte executada não foi citada e nem houve despacho ordenando a sua citação. Constata-se que ocorreu a prescrição referente ao crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal, eis que, pelo que dos autos consta, não ocorreu interrupção do prazo da prescrição quinquenal. (...)

Desse modo, para a aplicação do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora da citação deve ser ocasionada exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. No caso dos autos é inaplicável o que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta depois de haver escoado quase integralmente o prazo prescricional disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. A demora na citação da parte executada não decorreu em virtude de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Verifica-se que a impossibilidade de cobrança do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal em virtude da prescrição deve ser imputada à inércia do Exequente. (...)

Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal.

Pelo que dos autos consta, já decorreram mais de cinco anos da constituição do crédito tributário objeto desta ação, sem que houvesse a citação da parte executada, e nem mesmo houve despacho ordenando a sua citação. E, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que, pelo que dos autos consta, a prescrição do crédito tributário objeto desta ação ocorreu sem que houvesse interrupção da contagem do prazo prescricional.

Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a decisão de primeiro grau, o Município apresenta recurso de apelação, argumentando a inexistência de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05/12/2008, tendo o débito executado de IPTU constituído no exercício de 2003.

Sustenta a inocorrência da prescrição, uma vez os créditos foram constituídos dentro do prazo de lei e, tratando-se de IPTU, o início do prazo prescricional conta-se a partir do exercício seguinte, uma vez que a constituição do crédito só ocorre ao final do exercício.

Salienta que observou-se o prazo prescricional, uma vez que em razão do que dispõe o art. 174 do CTN combinado com o art. 219 do CPC antigo, o marco interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da ação executiva.

Em conclusão, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença a quo, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da relação jurídica processual ainda não haver sido angularizada.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I, do CPC1.

Decido.

1.Da admissibilidade recursal

A execução fiscal é procedimento de rito especial, sendo regida pela Lei nº 6880/80—Lei de Execução Fiscal (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.

Dentre as peculiaridades estabelecidas pela Lei n. 6830/80, encontra-se a fixação de um valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação, nos termos dispostos em seu art. 34, in verbis:

Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (grifos acrescidos)

Como se sabe, a matéria em análise já se encontra pacificada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias.

A título ilustrativo do posicionamento doutrinário predominante, podem ser citadas as lições do Prof. Leonardo Carneiro da Cunha, que afirma: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...)” E prossegue:Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso...

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