Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação23 Agosto 2021
Gazette Issue2926
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0002348-12.2007.8.05.0137 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Embargado: Reuelio Marques Rios
Advogado: Joel Nunes Victoria Junior (OAB:0014739/BA)
Advogado: Adriana Santos Valois (OAB:0034530/BA)
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Despacho:

Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os aclaratórios.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8026952-30.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fabricio De Souza Nascimento
Advogado: Emerson Leandro Costa De Oliveira (OAB:0057852/BA)
Agravado: Banco Gmac S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:0018857/PE)

Decisão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso que, nos autos de busca a apreensão n. 8002054-93.2020.8.05.0191, julgou procedente a ação.

O exame dos autos revela que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, trazendo a consagrada sintetização do ilustre jurista José Carlos Barbosa Moreira:

O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer"; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017 p. 107)

O requisito do cabimento exige que o pronunciamento judicial seja, em tese, recorrível (exista previsão legal de recurso) e a irresignação interposta se adeque à hipótese.

O agravo de instrumento é recurso que cabe contra decisões interlocutórias, porquanto a sentença proferida nos fólios, a toda evidência, desafia recurso de apelação. Sobre o assunto, os artigos 1.009 e 1.015 são expressos:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

[…]

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Desse modo, tem-se que o recurso sob análise é manifestamente inadmissível, face a impropriedade da via eleita pelo agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.

Salvador/BA, 20 de agosto de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8026818-03.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Adelia Dos Reis Souza
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Carlos Alberto Campos De Castro
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Cinara Maria Assis Mosquera Rodrigues
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Djanira Alves Bispo Da Silva
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Margarida Neves Cerqueira
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Maria Das Gracas Santos Da Silva
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Maria De Fatima Da Silva Machado
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Maria Selma De Santana
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Marilene Santana De Jesus
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Marlene Barbara Pereira Da Silva
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Raimundo Ribeiro De Carvalho
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Silvia Maria Pereira Carrilho
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Thelma Suely De Figueiredo Silva
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravante: Mariluza Braga Da Silva
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravado: Diretor Superintendente Do Issm -
Agravado: Instituto De Seguridade Do Servidor Público Municipal

Despacho:

O exame do feito revela que os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo, tampouco informaram a impossibilidade de fazê-lo.

Dessa forma, fica a parte intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolher as custas recursais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, parágrafo único, e do art. 1.007, §4o, do CPC.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8032671-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: C. S. D. V.
Advogado: Hilda Claudia Dos Santos Damasceno (OAB:0043794/BA)
Agravante: G. D. V. O.
Advogado: Hilda Claudia Dos Santos Damasceno (OAB:0043794/BA)
Agravante: L. D. V. D. O.
Advogado: Hilda Claudia Dos Santos Damasceno (OAB:0043794/BA)
Agravante: R. D. V. D. O.
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