Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição3027
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8011960-98.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. D. F. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Agravado: H. O. F.
Agravado: G. D. S. O.
Agravado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Aguardem-se os autos na Secretaria, em razão da pendência de apreciação dos Embargos de Declaração n. 8011960-98.2020.8.05.0000.2.EDCiv.

Publique-se para efeito de intimação.



Salvador/BA, de de 2022.


Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0570531-17.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Herbert Pharaoh De Almeida
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Edilson Teles Farias
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8042961-67.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Jose Sabino Filho
Advogado: Josafa Nascimento Dos Santos (OAB:BA47942)
Espólio: Geni Brito De Souza
Advogado: Alzeri Bormann (OAB:BA32995E)
Advogado: Marcia Rejane Wagner (OAB:ES11231-A)

Despacho:

Ao agravado para, querendo e no prazo legal, ofertar contraminuta recursal.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2022.


José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8001717-27.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Graute Empreendimentos Ltda
Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247-A)
Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961-A)
Agravado: Condominio Aero Espaco Empresarial E Hotel

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução em que contende contra o CONDOMÍNIO AERO ESPAÇO EMPRESARIAL E HOTEL, que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida pela ora agravante.

Nas razões recursais (ID. 23977977), a agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que encontra-se em delicada situação econômica.

Assere que figura no pólo passivo de execução extrajudicial de alta monta, além de não realizar empreendimentos imobiliários desde 2014, sendo o último deles o onde instituído o exequente, nos quais foram penhorados as unidades ali existentes da sua propriedade.

Aduz que as demonstrações contábeis colacionadas aos autos comprovam sua debilidade financeira, pois apresentam sucessivos prejuízos.

Sob tais argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da gratuidade judiciária.

Junta documentos de ID. 23977980 e seguintes.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, salientando a desnecessidade de preparo, haja vista que o mérito do agravo de instrumento versa justamente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita (EAREsp 745.388/RJ. Corte Especial, Dje 16/10/2020)

Discute-se, neste recurso, o atendimento pelo recorrente das condições necessárias à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pleiteado na ação originária.

O caso em comento exige o exame da situação fática, visando aferir a presença de requisitos autorizadores para concessão da assistência judiciária gratuita, ainda que para beneficiar pessoa jurídica.

O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem disciplinado da seguinte forma no Diploma Processual Civil, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."

Infere-se destas normas que, diversamente da pessoa física, o regramento aplicavel à pessoa jurídica é de que somente a concessão da assistência judiciária gratuita demanda a robusta comprovação da insuficiência de recursos financeiros.

A hodierna jurisprudência do STJ, em casos análogos, justificou o encarte da Súmula 481, assim enunciada:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Significa dizer que apenas quando identificadas situações excepcionais e inequivocamente comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica, o beneplácito deve ser deferido.

No caso em tela, o juízo de piso sequer determinou à parte agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça, como preceitua o art. 99, §2º, do CPC, laborando em equívoco procedimental ao indeferir a benesse sem fosse efetuada a intimação do executado para comprovar sua hipossuficiência.

No caso vertente, foi carreada aos autos pelo recorrente demonstrações financeiras dos exercícios de 2017 à 2020 na qual se constata a incapacidade financeira da recorrente para custear as despesas do processo.

Com efeito, os balanços patrimoniais apuraram prejuízo nestes financeiros que resultaram no patrimônio líquido negativo. Cumpre observar, por oportuno, que nem mesmo a existência de estoques de grande volume no ativo é suficiente para infirmar tal conclusão, isto porque não de pode confundir disponibilidade financeira com disponibilidade econômica.

Tais estoques se tratam de ativo (bens) não circulante, cuja liquidez não é imediata e apta a permitir o pagamento de despesas correntes, a exemplo das custas processuais, sem comprometer o pagamento de despesas ordinárias com funcionários.

Evidente, nesta esteira, que a agravante não detém capacidade financeira e...

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