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Data de publicação21 Dezembro 2021
Gazette Issue3004
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0071191-44.2010.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gerson Augusto De Oliveira Monteiro
Advogado: Jamile Joazeiro Queiroz (OAB:BA48144-A)
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Apelante: Joao Carlos Mansur Gomes
Advogado: Jamile Joazeiro Queiroz (OAB:BA48144-A)
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Apelante: Jose Carlos Da Gloria
Advogado: Jamile Joazeiro Queiroz (OAB:BA48144-A)
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Apelante: Jose Mario Da Silva
Advogado: Jamile Joazeiro Queiroz (OAB:BA48144-A)
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Apelante: Milton Almeida Dantas
Advogado: Jamile Joazeiro Queiroz (OAB:BA48144-A)
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0533075-96.2016.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Josemari Gomes De Paula
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Apelante: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO

8044057-20.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mercedes-benz Do Brasil Ltda.
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A)
Agravante: Mercedes-benz Cars & Vans Brasil - Industria E Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A)
Agravado: Itadil Itabuna Diesel Ltda
Advogado: Fabio Candido Pereira (OAB:SP164691)

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna, que no bojo da Tutela Cautelar de Urgência nº 8006397-41.2021.8.05.0113, que deferiu o pedido liminar de suspensão da rescisão contratual, nos seguintes termos:


Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual SUSPENDO os efeitos da rescisão contratual pretendida pelas requeridas, mantendo incólume o contrato de concessão e demais acessórios firmados entre as partes desde a data das notificações extrajudiciais expedidas pela(s) requerida(s), e, em consequência, DETERMINO que a(s) requerida(s) mantenham as operações comerciais com a requerente de forma regular, mediante fornecimento de produtos necessários/serviços/insumos necessários, nos moldes do contrato e na forma anterior às notificações extrajudiciais, bem como se abstenham de nomear/indicar/constituir outra concessionária para área de responsabilidade e atuação da requerente, até ulterior determinação deste Juízo. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões recursais, as agravantes alegam que o juízo singular violou os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade ao suspender a rescisão do contrato de concessão firmado pelas partes: “(i) a existência de previsão legal para a rescisão do Contrato de Concessão de forma imotivada, nos termos do art. 24 da Lei no 6.729/79, (ii) impossibilidade da manutenção forçada do Contrato de Concessão e (iii) regular notificação da Agravada, com a observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o encerramento das relações comerciais”.

Inicialmente, argui a incompetência do juízo de Itabuna, haja vista haver previsão contratual elegendo o foro da capital do Estado de São Paulo.

Assevera que está ausente a probabilidade do direito da agravada, na medida em que: “a) Previsão legal para a rescisão do Contrato de Concessão de forma imotivada (art. 24 da Lei Ferrari) – Impossibilidade da manutenção forçada do contrato (art. 5o, II4 da CR/88 e art. 421, § único5 do Código Civil) – Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça”; “b) Observância do prazo de 120 dias para encerramento das relações comerciais (art. 22, §2o da Lei Ferrari): Alteração da verdade dos fatos pela Agravada – Litigância de má-fé configurada (art. 80, I do CPC)”.

Com relação ao perigo da demora, aduz que: “em relação à alegação de suposta falência da Agravada, importante destacar que a cessão do uso da marca Mercedes-Benz não impede que a Agravada continue sua atividade, que é a venda de veículos automotores e a prestação de serviços automotivos, totalmente desvinculada da rede de concessionários da marca Mercedes-Benz”.

Neste ensejo, requer que: “a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento para que, liminarmente, se suspenda a eficácia da decisão ora agravada, mantendo-se incólume os efeitos da rescisão do Contrato de Concessão objeto da lide até o julgamento final do presente recurso, sob pena de violação aos princípios da liberdade contratual e autonomia de vontade”.

Após, os autos foram remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, sequencialmente, distribuídos para a relatoria do Des. Aldenilson Barbosa dos Santos.

Porém, com fulcro no art. 41, §2°, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da ausência do Exmo relator e face o petitório de Id n° 23134870, os autos foram encaminhados para este relator.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em...

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