Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação21 Julho 2022
Gazette Issue3141
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO

8004548-82.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: P. H. R. A. M.
Advogado: Keila Oliveira Lopes Andrade (OAB:BA39373)
Advogado: Lorena Pereira Santos (OAB:BA39379)
Agravante: Luiz Augusto Albuquerque Marques
Advogado: Lorena Pereira Santos (OAB:BA39379)
Advogado: Keila Oliveira Lopes Andrade (OAB:BA39373)
Agravante: Sidneia Silva Rocha
Advogado: Keila Oliveira Lopes Andrade (OAB:BA39373)
Advogado: Lorena Pereira Santos (OAB:BA39379)
Agravado: Metallar Moveis Tubolares Ltda - Me
Advogado: Mario Marcus Silva Pinheiro (OAB:GO30915)
Agravado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A)
Advogado: Patricia Shima (OAB:RJ125212-A)
Agravado: Decio Ribeiro Guimaraes
Advogado: Mario Marcus Silva Pinheiro (OAB:GO30915)
Agravado: Alexandre Da Silva Faria
Advogado: Mario Marcus Silva Pinheiro (OAB:GO30915)
Agravado: Benedito Gonçalves De Miranda
Advogado: Mario Marcus Silva Pinheiro (OAB:GO30915)

Despacho:

Compulsados os autos, verifico que o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, interpôs embargos de declaração ID 30053364 no bojo do presente Agravo de Instrumento, em desconformidade com as regras do PJE.

Assim, deve o Agravante, no prazo de 05 dias, retificar o cadastramento do referido recurso em conformidade com o quanto decidido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000.

Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 19 de julho de 2022.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8029149-21.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Danilo Oliveira Dos Anjos

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela agravante em face de DANILO OLIVEIRA DOS ANJOS, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante, bem com o seu recolhimento ao final, por entender que a agravante não demonstrou de forma suficiente a insuficiência de recursos que justificasse o deferimento de tais benesses.

Nas razões recursais, a instituição financeira sustentou, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo do trâmite regular de seu processo de liquidação extrajudicial e, por conseguinte, da satisfação dos créditos de seus credores, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

Afirmou que a Demonstração de Resultados de 2020, confirma a problemática financeira que vem enfrentando desde que o Banco Central decretou sua liquidação extrajudicial, com patrimônio líquido deficitário de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil de reais).

Argumentou, ainda, sobre a possibilidade de diferimento no recolhimento das custas ao final do processo.

Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da gratuidade judiciária ou o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O exame do art. 98, caput, do CPC conjugado com a súmula 481 do STJ indica ser possível a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

"Súmula 481, STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (STJ, Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

No caso em apreço, colhe-se dos autos que a instituição financeira agravante encontra-se em liquidação extrajudicial e que vem acumulando prejuízos milionários, conforme demonstram os balanços patrimoniais e a demonstração de resultados dos exercícios juntados aos autos, de forma que a exigência do pagamento das custas e despesas processuais neste momento poderá embaraçar o cumprimento das obrigações decorrentes do procedimento de liquidação extrajudicial, em especial à satisfação das obrigações com os credores, desiderato primordial do processo liquidatório.

Com efeito, nada obsta a realização do pagamento das custas ao final do processo, posto que, a impossibilidade da agravante efetuar o recolhimento da taxa judiciária, neste momento processual, não pode obstaculizar o direito de ação a ponto de vedar-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Carta Magna).

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de pagamento das custas para o final da lide. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO RITO ESTABELECIDO NA LEI Nº 12.153/2009. QUESTÃO JÁ DECIDIDA A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026259-80.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravantes, JOSEFA MÁRCIA DE JESUS NASCIMENTO, JOSEFA ROSENEIDE DANTAS, MÁRCIA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DANTAS DA SILVA, RENATA VARJÃO NASCIMENTO e LUZIA EDNA ANDRADE DE SANTANA, e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE JEREMOABO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão vergastada e deferir o pagamento das custas processuais ao final da lide, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de outubro de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03 (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026259-80.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/10/2020)

Como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integrar o polo passivo da demanda. Vejamos o teor do dispositivo, in verbis:

Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (destaques acrescidos)

Ante o exposto, julgo por DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para deferir o pedido alternativo de pagamento das custas processuais ao final da lide.

Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão, a qual atribuo força de mandado.

Salvador, 19 de julho de 2022.

Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subs. de Des. - Relator

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