Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DECISÃO

8029832-58.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Agravado: Wilma Moreno Fagundes
Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Indenizatória de n. 8002985-98.2022.8.05.0103, movida por WILMA MORENO FAGUNDES contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. E OUTRO, ora Agravante, deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão das cobranças oriundas do contrato de empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, que se abstenha de inserir o nome da Autora em cadastros de restrição do crédito.


Em suas razões, aduz o Agravante que, embora tenha tomado as devidas providências para o cumprimento do decisum, a suspensão dos descontos não depende exclusivamente do banco, que não é o agente responsável pelo lançamento e baixa dos descontos consignados, cabendo-lhe apenas a solicitação.


Afirma que o responsável por manipular os proventos do Autor/Agravado é a sua fonte pagadora, de forma que é necessário estipular o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para possibilitar o cumprimento da determinação judicial, sobretudo por se tratar de prestação mensal.


Sustenta a necessidade de (i) redução da multa diária, pois a considera desproporcional ao caso concreto, e (ii) fixação de teto máximo para de sua incidência.


Postula o efeito suspensivo “ante a incontestável presença do periculum in mora e do fumus boni iuris”, para que sejam mantidas as cobranças do contrato firmado com a agravada.


Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que, caso não seja revogada a liminar concedida, o máximo do valor da multa não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como, seja fixado teto máximo para sua incidência.


É o breve relato. DECIDO.


Preparo referente à interposição do recurso comprovado no ID 31987837 e seguintes.


Deste modo, presentes este e os demais requisitos, admito, por ora, o recurso.


De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:


“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.


Em regra, “só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo …” (in “Manual dos Recursos”, ARAKEN DE ASSIS, edição 2007, pág. 516).


Tal linha intelectiva está em consonância com a regra inserta no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, para tanto, exige a evidência de probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


Comentando o referido dispositivo processual, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES externa linha de intelecção que ampara tal entendimento:


Como se pode notar do dispositivo legal os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito.”

(in 'Novo CPC Comentado”, pag. 1638, edição 2016, Editora Juspodivm).


Na hipótese em apreço, em análise superficial, própria do momento, constato que o pleito recursal tem probabilidade de ser provido.


É que, in casu, importa-nos verificar apenas e tão somente se é viável a fixação da obrigação para cumprimento dentro do prazo assinado, assim como avaliar se o valor da astreinte foi estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.


Pois bem. Nos moldes do caput do art. 537 do CPC, a multa cominatória deve ser aplicada de modo que seja suficiente e compatível com a obrigação, estabelecendo-se, ainda, prazo razoável para o respectivo cumprimento. In verbis:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”.


No caso em exame, ao se ponderar as peculiaridades do caso (empréstimo consignado com descontos de periodicidade mensal em folha de pagamento), entendo, neste juízo de cognição sumária, que a multa fixada pelo Juízo Primevo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, está inadequada à especificidade da situação em comento.


Isso porque, a priori, em se tratando de impedimento de descontos referentes a empréstimo em folha de pagamento do Agravado, a referida obrigação é realizada com periodicidade mensal, razão pela qual eventual descumprimento da determinação judicial deve acarretar a incidência de multa por evento não cumprido, ou seja, por cada desconto mensal em desacordo com o comando judicial, e não ensejar multa diária pela inexecução da obrigação.


Do mesmo modo, entendo que o prazo para o cumprimento da obrigação deve compreender o tempo razoável, não só para informação ao órgão responsável pelo pagamento da Autora, como também para a suspensão dos descontos por parte deste, o que, nesta análise perfunctória, compreendo ser plausível em 30 (trinta) dias.


O perigo de dano resta também evidenciado, ante a possibilidade de se considerar descumprida a medida, por ausência de prazo hábil para a retirada dos descontos, por parte do empregador.


Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o deferimento do efeito suspensivo requerido, até ulterior deliberação.


Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO, a fim de conferir o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o Agravante cumpra a tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desconto efetuado em conta ou em folha de pagamento, a ser revertido em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.


Fica intimada a Agravada para contrarrazoar, no prazo legal da espécie.

Comunique-se ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão, servindo esta como ofício.

Custas futuras à expedição de ofício de comunicação, por meio eletrônico, ao juízo de origem, acerca do desfecho do agravo, seja por decisão monocrática, seja por acórdão, deverão ser recolhidas pelo Agravante e cobradas pela Secretaria da 5ª Câmara.


Publique-se.


Salvador, 08 de agosto de 2022.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO

8000737-76.2018.8.05.0176 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Irmandade Da Santa Casa De Misericordia Da Cidade De Na
Advogado: Sergio Luciano Rocha De Melo (OAB:BA14766-A)
Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734-A)
Apelante: Carla Domini Peixoto Santos
Advogado: Luiz Eduardo Guimaraes Romano Pinto (OAB:BA65250-A)
Apelante: Valneivaldo Goncalves Santos
Advogado: Luiz Eduardo Guimaraes Romano Pinto (OAB:BA65250-A)
Apelante: Irmandade Da Santa Casa De Misericordia Da Cidade De Na
Advogado: Sergio Luciano Rocha De Melo (OAB:BA14766-A)
Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734-A)
Apelado: Carla Domini Peixoto Santos
Advogado: Luiz Eduardo Guimaraes Romano Pinto (OAB:BA65250-A)
Apelado: Valneivaldo Goncalves Santos
Advogado: Luiz Eduardo Guimaraes Romano Pinto (OAB:BA65250-A)

Despacho:

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