Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição3039
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
EMENTA

8038362-85.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Espólio De Nelson Pereira Dias
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)
Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:BA31832)
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A)
Embargado: Nicelda Dias De Barros
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)
Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:BA31832)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8038362-85.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE NELSON PEREIRA DIAS e outros
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

ACORDÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. QUESTÃO OBJETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DAS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. No caso dos autos, depreende-se que o recorrente demonstra notório inconformismo com o resultado do julgamento, almejando, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, rediscussão esta inviável mediante oposição de aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Verificando-se que o acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado através dos aclaratórios.

3. Constatado o intuito de rediscutir o mérito, os embargos de declaração caracterizam-se como protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt nos Edcl no AREsp 1817240/PR, 3ª Turma, Dje 25/06/2021.)

4. Embargos de declaração não acolhidos.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038362-85.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embargado ESPÓLIO DE NELSON PEREIRA DIAS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8004338-94.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Arledi Chaves Soares
Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378-A)
Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815-A)
Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arledi Chaves Soares em face do INSS, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de piso, que negou o restabelecimento do auxílio-doença em sede de liminar.

Inicialmente requereu a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça já concedidos na ação de piso.

Destaca ter sido admitida como cozinheira no Transamérica Hotéis do Nordeste Ltda em 2006, sendo diagnosticada com LER/DORT no cotovelo, punho e ombro direito.

Foi reconhecida sua incapacidade laborativa e concedido o benefício previdenciário. Porém, o período estabelecido pelo INSS não teria sido suficiente para a recuperação da Agravante, que continua incapacitada para as atividades laborais.

Destaca que, após novo pedido de concessão do benefício acidentário, foi designada perícia, que não constatou a sua incapacidade laborativa, cessando o benefício, ao contrário dos exames que realizou por sua própria iniciativa, que determinam seu o afastamento das atividades laborais.

Requereu a concessão do efeito suspensivo, através do imediato restabelecimento e conversão do benefício previdenciário em auxílio doença por acidente de trabalho ou aposentadoria, além do pagamento de eventuais créditos vincendos que indevidamente deixar de receber.

É o que importa relatar.


DECIDO.


Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5, LXXIV da CF/88.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”


Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

No caso em tela, a Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de concessão do auxílio-acidente.

A Lei nº 8.213/1991 estipula as condições para concessão do auxílio-doença, reza o seguinte:


Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


Destaco que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, não sendo possível o atendimento do pleito da Agravante em sede de cognição sumária.

Seria temerário determinar o restabelecimento em sede de efeito suspensivo em agravo de instrumento, além de supressão de instância do Juízo de primeiro grau, sem maiores elementos nos autos.


Destarte, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo a decisão proferida até julgamento final deste agravo de instrumento.

Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo de lei.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2022.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
EMENTA

8000262-67.2019.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Olga Maria Bastos Callado
Apelado: Janaina Machado Conceicao
Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418-A)
Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511-A)
Apelado: Yuri Callado Machado
Advogado: Larissa Meira Souza Teixeira (OAB:BA50549-A)
Apelado: Lygia Callado Machado
Advogado: Andrea Raquel Deola Da Silva Aprile (OAB:SC11391-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-67.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OLGA MARIA BASTOS CALLADO
Advogado(s):
APELADO: JANAINA MACHADO CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s):TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA, LARISSA MEIRA SOUZA TEIXEIRA, ANDREA RAQUEL DEOLA DA SILVA APRILE

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES. GRAVIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE JUSTIFICAM A INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

PRESIDEN...

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