Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DESPACHO

0037050-67.2008.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marilene De Sena Santos
Advogado: Armando Jesus De Carvalho (OAB:BA9497-A)
Apelante: Municipio De Salvador

Despacho:

Certifique a Secretaria da Quinta Câmara Cível eventual trânsito em julgado do Acórdão de ID 21719718.

Em caso afirmativo, proceda-se a baixa definitiva

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2022.

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO

8002214-41.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edimar De Almeida Dorea
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A)
Agravado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8002214-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIMAR DE ALMEIDA DOREA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FERRAZ PEREZ

Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis

ATO ORDINÁTORIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja: COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,10) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão;




Salvador,10 de fevereiro de 2022.



Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
EMENTA

8092875-97.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alecio Dantas Borges Registrado(a) Civilmente Como Alecio Dantas Borges
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A)
Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374-A)
Advogado: Alecio Dantas Borges (OAB:BA29545-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092875-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALECIO DANTAS BORGES
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ALECIO DANTAS BORGES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NA 428ª POSIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO TEMA 784, DO STF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 1.416ª COLOCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

I - Preliminar. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o ajuizamento de ação judicial após o término do prazo de validade do concurso público não caracteriza falta de interesse processual, quando o candidato pretende demonstrar justamente a sua preterição diante de situações ocorridas na vigência do certame.

II - No mérito, a hipótese é de provimento do apelo, porquanto, como alegado pelo apelante em suas razões recursais, a matéria controvertida no presente apelo é objeto de orientação firmada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante (art. 927, V, do CPC).

III - De fato, ao apreciar o mandado de segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em sessão plenária realizada no dia 30/06/2021, esta Corte, por maioria de seus membros, concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente até a 1.416ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas (além das 75 inicialmente previstas no edital), não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados.

IV - As diversas situações analisadas no referido paradigma (renúncia ou desistência de outros candidatos, aposentadorias e exonerações ocorridas após a homologação do resultado do concurso, falecimentos, contratações temporárias/terceirizados, e cessão de servidores pelos Municípios), são capazes de revelar, ainda, por comportamento tácito do Poder Público, a inequívoca necessidade de preenchimento dessas vagas até o referido quantitativo (1.416), consoante tese definida pelo STF no julgamento do Tema 784

V – In casu, observa-se que o apelante foi aprovado, no concurso público em questão, para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente - judiciária na 428ª posição, possuindo, assim, na esteira do precedente paradigmático acima referenciado, o direito à nomeação reconhecido aos candidatos aprovados até a 1.416ª colocação.

VI – Apelo provido. Sentença reformada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8092875-97.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Alécio Dantas Borges, e, como apelado, o Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, dar provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO

8001848-02.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Agravado: Auri Alves Da Silva
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmao (OAB:BA24220-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8001848-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: AURI ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MURILO DOS SANTOS GUSMAO

Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis

ATO ORDINÁTORIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja: COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,10) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão;



Salvador,10 de fevereiro de 2022.



Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
INTIMAÇÃO

8003341-14.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amorim Barreto Engenharia Ltda
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Agravado: Maria Fonseca De Lima Jesus
Advogado: Luiz Carlos De Carvalho Bahia Neto (OAB:BA21094-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA...

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