Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 11 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3038 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DESPACHO
0037050-67.2008.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marilene De Sena Santos
Advogado: Armando Jesus De Carvalho (OAB:BA9497-A)
Apelante: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037050-67.2008.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MARILENE DE SENA SANTOS | ||
Advogado(s): ARMANDO JESUS DE CARVALHO (OAB:BA9497-A) |
DESPACHO |
Em caso afirmativo, proceda-se a baixa definitiva
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO
8002214-41.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edimar De Almeida Dorea
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A)
Agravado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8002214-41.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: EDIMAR DE ALMEIDA DOREA | ||
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | ||
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FERRAZ PEREZ |
||
Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis |
ATO ORDINÁTORIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja: COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,10) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão;
Salvador,10 de fevereiro de 2022.
Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
EMENTA
8092875-97.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alecio Dantas Borges Registrado(a) Civilmente Como Alecio Dantas Borges
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A)
Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374-A)
Advogado: Alecio Dantas Borges (OAB:BA29545-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092875-97.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: ALECIO DANTAS BORGES | ||
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ALECIO DANTAS BORGES | ||
APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NA 428ª POSIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO TEMA 784, DO STF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 1.416ª COLOCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o ajuizamento de ação judicial após o término do prazo de validade do concurso público não caracteriza falta de interesse processual, quando o candidato pretende demonstrar justamente a sua preterição diante de situações ocorridas na vigência do certame.
II - No mérito, a hipótese é de provimento do apelo, porquanto, como alegado pelo apelante em suas razões recursais, a matéria controvertida no presente apelo é objeto de orientação firmada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante (art. 927, V, do CPC).
III - De fato, ao apreciar o mandado de segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em sessão plenária realizada no dia 30/06/2021, esta Corte, por maioria de seus membros, concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente até a 1.416ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas (além das 75 inicialmente previstas no edital), não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados.
IV - As diversas situações analisadas no referido paradigma (renúncia ou desistência de outros candidatos, aposentadorias e exonerações ocorridas após a homologação do resultado do concurso, falecimentos, contratações temporárias/terceirizados, e cessão de servidores pelos Municípios), são capazes de revelar, ainda, por comportamento tácito do Poder Público, a inequívoca necessidade de preenchimento dessas vagas até o referido quantitativo (1.416), consoante tese definida pelo STF no julgamento do Tema 784
V – In casu, observa-se que o apelante foi aprovado, no concurso público em questão, para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente - judiciária na 428ª posição, possuindo, assim, na esteira do precedente paradigmático acima referenciado, o direito à nomeação reconhecido aos candidatos aprovados até a 1.416ª colocação.
VI – Apelo provido. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8092875-97.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Alécio Dantas Borges, e, como apelado, o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, dar provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO
8001848-02.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Agravado: Auri Alves Da Silva
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmao (OAB:BA24220-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8001848-02.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI | ||
AGRAVADO: AURI ALVES DA SILVA | ||
Advogado(s) do reclamado: MURILO DOS SANTOS GUSMAO |
||
Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis |
ATO ORDINÁTORIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja: COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,10) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão;
Salvador,10 de fevereiro de 2022.
Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
INTIMAÇÃO
8003341-14.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amorim Barreto Engenharia Ltda
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Agravado: Maria Fonseca De Lima Jesus
Advogado: Luiz Carlos De Carvalho Bahia Neto (OAB:BA21094-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA...
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