Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação04 Julho 2022
Número da edição3128
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8021234-18.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Eloina Da Silva Varjao
Advogado: Niveal Pereira Da Silva (OAB:BA56795-A)
Espólio: Municipio De Urucuca
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A)
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009-A)

Despacho:

Intime-se a Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno.


Após, retornem os autos conclusos.


P.I.


Salvador, Bahia, 30 de junho de 2022.



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8004306-48.2019.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Marcos Roberto Miranda Leao
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes Junior (OAB:BA21313-A)
Advogado: Anderson Prado E Guimaraes (OAB:BA27179-A)
Embargado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Embargante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Embargado: Marcos Roberto Miranda Leao
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes Junior (OAB:BA21313-A)
Advogado: Anderson Prado E Guimaraes (OAB:BA27179-A)

Despacho:

Determino que a Secretaria da Quinta Câmara Cível retifique o cadastramento dos presentes aclaratórios, para que passe a constar como embargante a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como embargado, MARCOS ROBERTO MIRANDA LEÃO, consoante petição de ID 31814250.

Após, com devida certificação, façam-me os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 30 de junho de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0300038-56.2012.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Larissa Bezerra Matos
Embargado: Juliane Bezerra Goncalves
Embargante: Municipio De Itabuna
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A)

Despacho:

Em atenção do princípio constitucional do contraditório, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a embargada, através dos seus representantes judiciais, para apresentar defesa no prazo legal.

Após, com devida certificação, façam-me os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 30 de junho de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DECISÃO

8025708-32.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fabiano De Abreu Vieira
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760-A)
Agravado: Josefa Goncalves Da Silva
Advogado: Karla Maira Almeida Gomes (OAB:BA60529)
Advogado: Andrezza Gomes Da Silva Araujo (OAB:BA69967)
Agravado: Ana Maria Ribeiro Da Silva
Advogado: Karla Maira Almeida Gomes (OAB:BA60529)
Advogado: Andrezza Gomes Da Silva Araujo (OAB:BA69967)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO DE ABREU VIEIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE PIRITIBA, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS 8000626-24.2021.8.05.0197, movido por JOSEFA GONCALVES DA SILVA, idosa nascida em 19/05/1923, representada por ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA contra o ora Agravante, decisum cuja parte dispositiva, transcrevo:


Ante o exposto, defiro a tutela de urgência com base no poder geral de cautela para determinar que o Requerido deposite em juízo mensalmente eventuais valores percebidos a título de aluguel, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se abstenha de proceder qualquer ato de disposição do imóvel, a título oneroso ou gratuito, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Requerido e determino sejam citados Vicente Ferreira Dias e Hormezinda Moura Dias para contestarem os pedidos no prazo legal. Por fim, determino a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça compareça no imóvel objeto da lide para realizar inspeção judicial, devendo registrar a qualificação das pessoas que residem no imóvel, questionar a que título moram no local e o valor de eventual aluguel cobrado. Após, determino que o Cartório proceda designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, observando-se a pauta do juízo. As partes deverão arrolar testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias após intimação da data de audiência, sob pena de preclusão da produção da prova”.


Em suas razões, inicialmente, o Agravante pede a concessão do benefício da justiça gratuita recursal e, após, informa: “[…] o juízo a quo concluiu pôr relativizar a fé pública e a prova plena de uma escritura pública, simplesmente por alegações de pessoas estranhas ao documento público, juntando ainda documentos que não provam a propriedade do referido imóvel, nos termos do artigo 108 do Código Civil, o qual exige a escritura pública como prova de propriedade. Somente pelo fato de um terceiro estranho ao negócio jurídico realizado sob o manto do estado, cumprindo todas as exigências legais, deveria o juiz extinguir o feito”.


Assevera que “[…] Mas ainda assim, o magistrado optou pela concessão da tutela de urgência requerida, sem deixar claro quais vícios do consentimento foram vislumbrados, para que os efeitos da escritura pública fossem ainda que de forma transitória afastado”.


Diz que, “Assim, de acordo com o quadro probatório de momento, pode-se dizer que as agravadas jamais foram donas do imóvel, na medida em que o mesmo possuía registro imobiliário, conforme certidão de inteiro teor acostada nos autos […] Saliente-se que não se está diante de uma venda a non domino (feita por quem não é dono). O Sr. Vicente Dias era dono do imóvel (segundo os registros contidos na matrícula 1.945) e o alienou validamente, segundo o conjunto probatório produzido até o momento […] Ademais, em momento algum fora alegado, ou juntado aos autos, qualquer prova de que o senhor Vicente Dias fora induzido a erro, dolo ou fora coagido a assinar a presente escritura. Por fim, resta ainda que as agravadas adquiriram o bem de um terceiro que não era proprietário, como restou provado no inteiro teor de ID 138606746 e recibo simples de ID 119927985. Razão pela qual, deve ser totalmente reformada a presente decisão”.


Com base em tais argumentos, pugna: “[…] Requer que sejam concedidos os benefícios da Lei 10.060/50,...

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