Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8037370-27.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Multiplique Fomento Mercantil Ltda - Epp
Advogado: Giuliano Aguilar Teixeira (OAB:MG82783)
Agravado: Lucia Ribeiro De Oliveira

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MULTIPLIQUE FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Monitória” n. 8109625-77.2021.8.05.0001, ajuizada contra LÚCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Esclarece-se que a Agravante ajuizou a demanda aduzindo que exerce atividade de factoring, fomento mercantil, adquirindo títulos, na forma da lei. Afirmou que comprou 13 (treze) cheques emitidos pela Agravada. Pontuou que a Agravada quitou 04 (quatro) cheques em atraso, tendo dois sido devolvidos por “insuficiência de fundos” (motivo n. 11) e os outros dois porque foram “sustados ou revogados em virtude de roubo, furto ou extravio” (motivo n. 28). Apontou como devido o montante de R$ 33.665,50 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). O juízo a quo declinou da competência, por entender que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do referido pronunciamento judicial, para que “seja reconhecida a competência da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA para o julgamento da lide” (ID. 20914383).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas, o recolhimento do preparo recursal. O caput e o parágrafo quarto, do art. 1.007 do CPC preveem que a deserção é a sanção cabível quando ausente a comprovação de pagamento do preparo:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

No caso concreto, ao realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, esta Relatora constatou que a Agravante recolheu apenas as custas iniciais deste Agravo de Instrumento, deixando de comprovar, no entanto, o recolhimento do preparo relativo à intimação da parte agravada por Carta com AR (Código 90760), bem como de ato relativo à expedição de ofício eletrônico ao juízo de primeiro grau (Código 91017), relativo à comunicação acerca da decisão a ser proferida neste recurso. Por isso, determinou-se a intimação da Agravante para complementar as custas devidas (ID. 21005147). Ocorre que a Apelante deixou o prazo designado transcorrer in albis, consoante certificado no ID. 22802415.

Constatando-se, portanto, que o preparo recursal não foi efetuado e que a Agravante não faz jus à gratuidade da justiça, deve ser reconhecida a deserção com a consequente inadmissibilidade do presente recurso, conforme entendimento do STJ:

3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior
                4. Agravo interno a que se nega provimento
                (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021)
                5. Tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso. Precedentes
                (REsp 1929231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021)
                

Em razão do inciso III do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Diante disso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Agravo de Instrumento, por deserção.

Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.

Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.


Salvador/BA, 11 de janeiro de 2022.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
INTIMAÇÃO

8038834-86.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. A. S.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732-A)
Agravado: M. D. G. P. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8038834-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVALDO ARAUJO SILVA
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES
AGRAVADO: MARIA DA GRACA PEREIRA DOS SANTOS

Relator(a): Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

ATO ORDINÁTORIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja: COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR.


PREPARO DO RECURSO (código do ato 40035 - R$ 313,24)

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão;


Salvador,14 de janeiro de 2022.



Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
INTIMAÇÃO

8035174-84.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)
Agravado: Douglas Dias De Barros Sobrinho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8035174-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: DOUGLAS DIAS DE BARROS SOBRINHO

Relator(a): Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

ATO ORDINÁTORIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja: COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR.


PREPARO DO RECURSO (código do ato 40035 - R$ 313,24)

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão;


Salvador,14 de janeiro de 2022.



Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8031793-68.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Cardiomedica Comercio E Representacoes De Materiais Medicos Eireli
Advogado: Marcelo Farias...

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