Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação05 Agosto 2022
Gazette Issue3152
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO

8023508-52.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Brw Comercial Brasil Ltda
Advogado: Julia Feres Rocha Caldas (OAB:PR105854-A)
Advogado: Juliano Hubner Leandro De Sousa (OAB:PR65436-A)
Advogado: Alessandra Devai (OAB:PR102824)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, ID 29945031, interposto por BRW COMERCIAL BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8041090-62.2022.8.05.0001, impetrado pela parte agravante, em face de suposto ato coator de competência do INSPETOR FAZENDÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu medida liminar concedida, nos seguintes termos:

[...]

O pleito de concessão de liminar – consistente em determinação para que a parte impetrante não seja obrigada a recolher o DIFAL ao Estado da Bahia, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado – ainda que detenha juridicidade, não deve, por ora, ser acatado.

Com efeito, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia suspendeu liminares envolvendo objeto idêntico ao aqui postulado, consoante se verifica do incidente de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8005145-17.2022.8.05.0000, apreciado pelo Tribunal Pleno no dia 22/02/2022, cuja publicação ocorreu no dia 24/02. Confira-se, a propósito, parte da fundamentação:

“Consoante se observa, de fato, as decisões exaradas pelo MM Juízo representam risco à ordem econômica do Estado da Bahia, consubstanciado na proliferação de demandas idênticas, típicas do denominado 'efeito multiplicador' das liminares, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar a supressão de receita.

Saliente-se, nesse aspecto, que as receitas advenientes do recolhimento do ICMS, na área do comércio varejista, representam expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem as quais comprometeriam o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos.

Conforme leciona a ex Ministra Ellen Gracie: “Típico risco de lesão à ordem pública encontra-se na ameaça de paralisação de um serviço público essencial ou na obstaculização de seu regular funcionamento. Francesco Conte refere que '(…) dentre outros múltiplos aspectos, a ordem pública se refere à normal execução do serviço público e ao devido exercício das funções da administração pelas autoridades (…)'”

2. Demais disso, infere-se do relatório técnico confeccionado pelo Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia, que a estimativa do quantum resultante da arrecadação do precitado imposto, com a incidência da parcela DIFAL-ICMS, corresponde ao expressivo numerário de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) mensais, dado a indicar uma perda significativa para os cofres públicos estaduais, comprometendo, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais.

Sob outro vértice, o recrudescimento da crise econômico-financeira suportada pelo Estado, diante do agravamento do quadro de saúde pública decorrente da pandemia SARS-COVID-19 está a onerar, ainda mais, o erário estadual por exigir a destinação prioritária de recursos públicos.

Não fosse o bastante, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, convém destacar que milita, de forma desfavorável às empresas beneficiadas com o deferimento das liminares no juízo primevo, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n.190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093)3 e, ainda, no âmbito Estadual, a edição da Lei 14.415, de 30/12/2021, que passou a exigir o DIFAL desde o dia 01/01/2022 no Estado da Bahia.

Nessa conjuntura, a suspensão dos efeitos das liminares exaradas revela perigo de dano reverso às finanças e à saúde públicas do Estado, mormente quando em tramitação a ADI n. 7.066/DF perante o STF, com o mesmo objeto.

Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos tombados sob os nº 8004264-37.2022.805.0001, 8003337-71.2022.805.0001 e 8010720-03.2022.805.0001.

Por fim, determino sejam os efeitos da presente suspensão estendidos as decisões exaradas no bojo dos processos nº 8005785-17.2022.8.05.0001, 8005718-52.2022.8.05.0001, 8006549-03.2022.8.05.0001, 8004951-14.2022.8.05.0001, 8007833-46.2022.8.05.0001, 8005752-27.2022.8.05.0001, 8006117-81.2022.8.05.0001, 8008299-40.2022.8.05.0001, 8003821-86.2022.8.05.0001, 8009539-64.2022.8.05.0001, 8009679-98.2022.8.05.0001, 8009302-30.2022.8.05.0001, 8009995-14.2022.8.05.0001, 8009980-45.2022.8.05.0001, 8007912-25.2022.8.05.0001, 8010763-37.2022.8.05.0001, 8010753-90.2022.8.05.0001, 8006492-82.2022.8.05.0001 e 8010769-44.2022.8.05.0001, 8004264-37.2022.805.0001 e 8010720-03.2022.805.0001, pois possuem objeto e conteúdo idênticos, nos moldes do quanto disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92. Dê-se ciência ao juízos de origem”

Assim, no atual contexto, o deferimento da tutela provisória vindicada certamente iria esbarrar no futuro acolhimento, pelo TJBA, de pedido do Ente Estatal de extensão da suspensão acima mencionada para este processo, o que malfere não só o princípio da segurança jurídica, como, também, o princípio da colaboração, a que também se encontra submetido o julgador.

Com essas considerações, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida.

No mais, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em 10 dias.

Cientifique-se o Estado da Bahia, para intervir, querendo, no mesmo prazo.

P. I

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Em suas razões, o agravante afirma que comercializa mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, situadas no Estado da Bahia, e efetua o recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS - DIFAL, cuja competência para instituição foi atribuída às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Alega, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal em 24/02/2021, não julgar o Tema 1.093, declarou que “há a necessidade de lei complementar que discipline as normas gerais da regra matriz de incidência tributária previstas no art. 146, III, da CF, a fim de possibilitar os entes federados a instituir e cobrar a nova obrigação tributária”.

Aduz que o Estado da Bahia reinstituiu o tributo por meio da Lei nº 14.415/21, contudo, nos termos do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.093, a referida a legislação estadual só passou a viger após a publicação da Lei Complementar que regulamentou a cobrança do DIFAL para operações interestaduais envolvendo destinatário não contribuinte do imposto (LC190/22), publicada em janeiro de 2022, de modo que o DIFAL só poderia ser exigido a partir de 2023, em virtude do princípio da anterioridade.

Sustenta que para suprir a lacuna legislativa reconhecida pelo STF e visando regulamentar a Emenda Constitucional nº 87/2015, o Congresso Nacional editou a LC nº 190, sancionada e publicada no dia 05/01/2022, que introduziu novo contexto normativo e promoveu inequívoca alteração da própria regra matriz de incidência do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com claras modificações relacionadas ao (i) fato gerador, (ii) sujeito passivo e ativo, (iii) base de cálculo e (iv) local da operação.

Assevera, ainda, que a sistemática trazida pela EC nº 87/2015, agora regulamentada pela LC nº 190/2022, institui novo imposto, não sendo mera prorrogação de tributo regularmente previsto em norma anterior, não havendo controvérsias quanto ao fato de que a incidência do ICMS devido nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes do imposto se alterou por completo, e que, por consequência da estrutura constitucional, a edição da Lei Complementar que regulamenta os ditames da EC nº 87/2015 e a consequente cobrança do imposto, deve respeitar a aplicação do princípio da anterioridade ampla, ou seja, a anual e a nonagesimal, tal como previsto no art. 150, III, b e c, da CF/88.

Assim, alegando que a manutenção da decisão recorrida poderá causar-lhe danos de difícil reparação, pugna pela antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Agravado no curso do ano-calendário de 2022, garantido à Agravante a emissão de certidão de regularidade fiscal, assim como para afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos decorrentes do não recolhimento do tributo, pleiteando, ainda, o provimento definitivo do agravo de instrumento.

Distribuídos o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

É o sucinto relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

A priori, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado de nº 568, a seguir...

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