Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação18 Outubro 2021
Número da edição2962
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

0561750-35.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Talles Augusto Pereira De Oliveira
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a pretensão autoral.

Compulsando os autos, verifica-se que a discussão travada no feito refere-se à existência de direito do Apelante, policial militar, de ter a Gratificação de Atividade Policial - GAPM reajustada na mesma época e percentual do soldo, nos termos disciplinados pelo art. 110, § 3º da Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares) e pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997.

O objeto da demanda trata de questão submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 2, com decisão de afetação publicada em 06/07/2016 (Dje de 05/07/2016), oportunidade em que foi determinado o sobrestamento dos processos individuais e coletivos em que se discute a questão jurídica objeto do incidente. Destaque-se que, em decisão proferida no dia 01/10/2021, foi prorrogado o período de suspensão dos processos que tratam sobre o mesmo tema.

Isto posto, tratando-se estes autos de demanda referente ao TEMA 2 dos IRDRs, determino o seu sobrestamento, devendo o processo ser encaminhado à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverá permanecer até o trânsito em julgado do referido incidente.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, Bahia, 15 de outubro de 2021.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0505325-74.2016.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Municipio De Itabuna
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:0020450/BA)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:0033031/BA)
Embargado: Estado Da Bahia
Custos Legis: Efigenia Luna Da Silva
Embargante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intimem-se os Embargados para que se manifestem acerca dos aclaratórios opostos pelo Município de Itabuna, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

P.I.

Salvador, 14 de outubro de 2021.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8034731-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Vicente Paulo Oliva E Silva
Advogado: Vicente Paulo Oliva E Silva (OAB:0004672/BA)
Advogado: Gislene Dorea De Andrade (OAB:0045226/BA)
Agravado: Juiz Assessor Do Núcleo Auxiliar De Conciliação De Precatórios

Despacho:

Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou comprovante do recolhimento do preparo recursal. Diante disso, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas devidas ou apresente documentos idôneos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica, a exemplo de cópia de suas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidões de protesto, contracheques, CTPS etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Após, retornem os autos conclusos.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2021.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0303399-19.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Geraldo Da Silva
Advogado: Fabiola Silva Lima (OAB:0051584/BA)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:0032612/BA)
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:0022513/BA)
Apelado: Banco Agibank Sa
Advogado: Wilson Belchior (OAB:0039401/BA)

Despacho:

Da leitura do termo de ID. 17317351, verifica-se que houve migração de sistema, tendo o feito sido digitalizado, passando a tramitar no sistema PJE. Não obstante, o apelante apresentou a petição de ID. 19700989, informando que não houve a migração completa das peças, inclusive do recurso de apelação, contrarrazões e procuração.

Assim, determino o retorno dos autos ao setor de digitalização, para que proceda a correção da digitalização do processo, conferindo com o original e, após, retornem os autos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2021.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8000361-57.2020.8.05.0229 Agravo Regimental Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jorge Raimundo Dos Santos
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:0042806/BA)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0023729/SC)

Despacho:

Tendo em vista que não há nos autos certidão informando o oferecimento de contrarrazões, intime-se o Agravado BANCO DO BRASIL S/A, acerca do Agravo Interno de id nº 19944862, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, consoante art. 1021, § 2º do CPC.

Com o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.


Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2021.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8034336-44.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Raimunda Marques Da Silva
Agravado: Cintia Araujo Nogueira
Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:0058392/BA)

Despacho:

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