Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação11 Junho 2021
Número da edição2879
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8016669-45.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Agravado: Jose Antonio De Freitas

Despacho:


Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra José Antonio de Freitas, com a finalidade de impugnar a decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça na ação de execução de título extrajudicial, processo de origem n. 5007846-68.2021.8.13.0079 .

Em razões recursais, a Agravante alega se encontrar em grave dificuldade financeira, que não lhe permite arcar com as custas e demais despesas processuais, uma vez que tem acumulado prejuízos na ordem de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais) consoante demonstrativo financeiro colacionado ao recurso.


Afirma que houve a decretação da sua liquidação extrajudicial, em 13/02/2020, através do Ato nº 1.349 do Presidente do Banco Central do Brasil, situação jurídica que paralisa as suas atividades econômicas, sujeitando a consequências similares às acarretadas pela falência às demais sociedades.

Conclui o arrazoado, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão alvejada, concedendo-lhe o benefício de gratuidade da justiça ou, de forma subsidiária, autorizando o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.

A norma adjetiva prevê a faculdade do relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, na hipótese da decisão recorrida ter eficácia imediata e potencial de ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Condiciona a concessão da cautela à existência de probabilidade recursal, configurada esta pelo convencimento, em cognição sumária, de que a pretensão recursal merece ser juridicamente tutelada. 1

Observa-se que o balanço patrimonial e a tabela de resultado acostada aos autos pela Agravante encontram-se denominadas como “minuta”, circunstância que gera insegurança quanto a veracidade das informações apresentadas como fundamento fático-jurídico do pedido de gratuidade da justiça.

Ex positis, determino que a Agravante junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os balanços patrimoniais e de resultados oficiais, justificando eventual impossibilidade.

Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador/BA, 10 de junho de 2021.


Des. Geder L. Rocha Gomes

Relator

GRG - V 11010

1

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8014836-89.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Larissa Dias Dos Santos
Advogado: Taiane Souza Duraes Dos Santos (OAB:5135700A/BA)
Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:0035199/BA)
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)
Agravado: Banco Pan S.a.

Decisão:

Versam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LARISSA DIAS DOS SANTOS , em face da decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da 11ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que no bojo da Ação de Revisão Contratual nº 8027560-25.2021.8.05.0001, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência rogada pelo autor.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ao deixar de apreciar o pedido liminar, o juízo a quo não observou o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 330 do CPC1 e que o decisum impugnado mantém a insegurança jurídica do consumidor, oportunizando a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Requereu, a concessão da tutela de urgência recursal, nos seguintes termos:

Assim, requer, dos Doutos Julgadores, seja REFORMADA a decisão guerreada, e que esta Ínclita Corte reexamine a questão, dando efeito suspensivo ao decisum de primeiro grau, almejando um pronunciamento final favorável sobre o direito ora postulado em razão da existência dos requisitos permissivos para a concessão da tutela quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, para manter a posse do veículo, excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e o depósito judicial no valor incontroverso de R$ 27,41 (vinte e sete reais e quarenta e um centavos), constante na memória de cálculo de ID 95993380 – Pg. 1.”.

Em sede principal, pugnou pelo provimento do recurso, para determinar que a agravada não insira o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, que seja mantida a posse do veículo com a agravante, permitindo-lhe depositar as parcelas incontroversas em juízo, como requerido na exordial, em consonância com o artigo 330 § 3º do CPC.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I2 c/c 9313.

Decido.

Versam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LARISSA DIAS DOS SANTOS , em face da decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da 11ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que no bojo da Ação de Revisão Contratual nº 8027560-25.2021.8.05.0001, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência rogada pelo autor.

1. Da admissibilidade recursal

O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, conforme os pressupostos constantes no art. 1.015 e ss, do Código de Processo Civil4.

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise da concessão da tutela de urgência requerida.

2. Da assistência judiciaria gratuita

A Constituição Federal erige à garantia do acesso à justiça à direito fundamental, instituindo também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita5.

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) às declaração prestada por pessoa natural.6

Frente ao exposto, concedo o benefício da assistência judiciaria gratuita em sede recursal.



3. Do efeito suspensivo e da concessão da tutela de urgência

O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.019, inc. I7, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que observadas as condições dispostas no art. 995, parágrafo único8, da norma adjetiva, ou deferir, parcial ou totalmente, a antecipação de tutela da pretensão recursal.

Com relação à suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação dos efeitos da pretensão recursal, Araken de Assis9 afirma que: “cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.”

Daniel Amorim Assumpção Neves10 acrescenta que “caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela”. Prossegue o autor aduzindo que “a decisão positiva gera...

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