Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0002192-23.2012.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Almadina
Apelado: Karla Da Silva Reboucas
Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299-A)
Advogado: Nycolle Andrade Jovita Cavalcante (OAB:BA58742-A)

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE ALMADINA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0002192-23.2012.8.05.0113, ajuizada por KARLA DA SILVA REBOUCAS – ora apelada, contra o apelante, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança para condenar o Município de Almadina ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de dezembro/2010 e janeiro/2011. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados. Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 14% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. ” (ID 29306797)

Em suas razões recursais, (ID 29306808), o apelante sustenta, preliminarmente a nulidade da sentença por incompetência do juízo, ressaltando que “Almadina é Termo da Comarca de Coaraci, localidade onde todos os processos tramitam e são julgados. A Apelada foi nomeada em Almadina, prestou os serviços em Almadina, recebeu os seus salários no Município de Almadina, de modo que a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna não é o juízo competente para o julgamento da presente ação, sendo o juízo competente a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Coaraci, BA.”

No mérito, aduz em síntese que, “As verbas reclamadas pela autora foram regularmente quitadas pela Administração, no mês de dezembro de 2010, não somente o salário do dito mês, como também o 13º salário daquele ano. Os documentos ora carreados aos autos comprovam essa alegação. Por outro lado, é importante asseverar que a autora não trabalhou para o Município de Almadina no mês de janeiro de 2011, motivo pelo qual não houve o pagamento do salário daquele mês.”

Ao fim, pugna: “o acolhimento da preliminar acima suscitada, a fim de que seja declarada a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para apreciar o presente feito e, como consequência, que seja declarada a nulidade da sentença. Requer que os autos sejam remetidos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Coaraci, BA., a fim de ser prolatada nova sentença. No mérito, caso a preliminar não seja colhida, requer o provimento do presente recurso, a fim reconhecer o pagamento das verbas reclamadas pela autora, reformando-se a sentença de Primeiro Grau.”

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, refutando os argumentos do apelante e pugnando a manutenção da sentença.

Passo à análise do apelo.

Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por incompetência do juízo da 1ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Itabuna.

E a preliminar deve ser acolhida, visto que, in casu, a Comarca compete para apreciação e julgamento do feito é a do Município de Coaraci, visto que o Município de Almadina é seu Distrito Judiciário, conforme se verifica do site da Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia (http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/comarcas/).

Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, para acolher a preliminar e declarar a nulidade da Sentença em razão da incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Coaraci, para apreciação e julgamento.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 31 de agosto de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8034924-48.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cosme Henrique Santos Nascimento
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467-A)
Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)

Despacho:


Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por COSME HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ajuizada pelo ora apelante contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora apelado, que julgou improcedente a ação.

Distribuído o recurso a esta Colenda Câmara Cível, coube-me sua relatoria.

Em sessão realizada em 26 de julho de 2022, este Órgão colegiado, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao presente recurso, consoante se extrai da certidão de ID 32210780.

Irresignado, o apelante opôs embargos de declaração no bojo do processo principal, na forma de petição intermediária (Id. 33111680), sendo tal fato certificado pela Secretaria da 5ª Câmara Cível (Id. 34044390).

Nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, o Ministro Humberto Martins, então Corregedor Nacional de Justiça, considerando as dificuldades enfrentadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, prorrogou o prazo para esta Corte adequar o processamento dos recursos internos às regras da Resolução n. 65/2008 que instituiu a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, tendo autorizado o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc).

Do exposto, concedo ao Embargante o prazo de 5 (cinco) dias para promover a retificação do cadastramento dos Embargos de Declaração como novo recurso interno, sob pena de não conhecimento das impugnações apresentadas.

Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 08 de setembro de 2022.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG VI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8037341-40.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Uilson Bressy Dos Santos Junior
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Agravante: Daniela Da Silva Cabral
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Agravado: Banco J. Safra S.a

Decisão:


Vistos etc.

Versam os autos sobre Recurso de Agravo de Instrumento interposto por UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO, contra decisão prolatada pelo M.M. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional n. 8148982-64.2021.8.05.0001, proposto por BANCO J SAFRA S.A., que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em exordial.

Irresignada com o decisum, a parte agravante interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, em 06 de setembro de 2022 (Id. 34127086), oportunidade em que apontou que: Acerca da tempestividade, é de se notar a partir da Certidão de publicação em anexo que a presente peça é tempestiva, tendo em vista que o Réu sequer foi citado por oficial de justiça, dando-se o Réu, neste ato, por citado, na forma do § 1º do art. 214 do CPC.”

Afirma que: a decisão interlocutória desconsiderou, asism, os pedidos de (a) antecipação da tutela para depósito em...

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