Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação31 Março 2022
Gazette Issue3069
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8011435-48.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Herminio Da Silva
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774-A)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A)
Agravado: Banco Bmg Sa

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto por HERMINIO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Ordinária8030943-91.2021.8.05.0039, ajuizada contra o BANCO BMG SA, ora agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora Agravante.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, visando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Aduz que ajuizou uma Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais e tutela antecipada em face da BMG, sob alegação de fraude.

Argumenta que o caso em destaque faz jus, observando a hipossuficiência da Agravante, sobretudo no que tange aos descontos demonstrados no extrato de pagamento, conforme cópia dos autos do processo de origem anexados nesta oportunidade.”

Ressalta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois impõe barreiras injustificadas que dificultam claramente o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Lastreados em tais razões, rogam pelo provimento do agravo, a fim de que decisão agravada seja reformada, deferindo-se a gratuidade da justiça pleiteada.

A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça. E, ao compulsar os autos, vislumbro, primus ictus oculi, a plausibilidade do direito invocado.

Antes da vigência do CPC/2015, a Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer normas acerca do tema em debate, previa em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ou seja, para que a parte gozasse do benefício da gratuidade, previsto na Lei 1.060/50, bastava afirmar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exigia a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação era facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.

Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.

Cumpre salientar que tal entendimento também foi abarcado pelo novo CPC, que, ao revogar o art. 4º da Lei n.º1.060/50, estabeleceu no art. 99 que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (grifos acrescidos)

Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) foi disciplinado, de forma pormenorizada, pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020.

O novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consoante se depreende do art. 99, § 1º do CPC/2015. Entretanto, para evitar prejuízo à parte, o juiz somente poderá indeferir o pedido após intimação desta para comprovação da insuficiência (§2º do art. 99).

Nesse sentido, ressalte-se que o afastamento da referida presunção se dará mediante prova de que a parte postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência.

No presente caso, a documentação trazida aos autos, corrobora com as alegações apresentadas pela recorrente, de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Outrossim, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Destarte, evidenciado está também que a não concessão da gratuidade da justiça obsta o acesso da agravante à Justiça.

Ante o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 29 de março de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8010805-89.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034-A)
Agravado: Francisco Miguel Da Silva

Despacho:

Considerando a impossibilidade de localização do processo de origem pela numeração, intime-se o agravante, por meio de seus procuradores constituídos e mediante publicação no órgão oficial, para que, no prazo máximo de 2 (dois) dias, acoste aos presentes autos download dos autos de primeira instância, a fim de possibilitar a análise do recurso.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 29 de março de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8009787-33.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. S. C.
Agravado: D. D. S. F.
Agravante: S. M. S. F.

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, ( Art. 1.019, I, do CPC), interposto por S. M. S. F., neste ato representada por sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT