Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8043276-95.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Fernando Velloso Cajado
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A)
Agravante: Maria Anna Velloso Cajado Bulhoes
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A)
Agravado: Maria Constanca Velloso Cajado
Advogado: Maria Da Graca Bellino De Athayde De Antunes Varela (OAB:BA52051)
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176-A)
Agravado: Maria Augusta Velloso Cajado
Advogado: Maria Da Graca Bellino De Athayde De Antunes Varela (OAB:BA52051)
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176-A)
Agravado: Raul Velloso Cajado
Advogado: Maria Da Graca Bellino De Athayde De Antunes Varela (OAB:BA52051)
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Fernando Velloso Cajado e Maria Anna Veloso Cajado Bulhões em face de Raul Velloso Cajado, Maria Augusta Velloso Cajado e Maria Constança Velloso Cajado, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8128336-33.2021.8.05.0001 que se nomeou MARIA CONSTANCA VELLOSO CAJADO e MARIA AUGUSTA VELLOSO CAJADO como curador(as) provisório(as) de ANNA MARIA VELLOSO CAJADO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Alega que os Agravados suprimiram a existência dos outros dois filhos da Interditanda, ora Agravantes. Informa que o falecido genitor das partes deixou o encargo de administrar seus recebíveis à 2ª Agravante, lhe incluindo em conta conjunta, somado a Interditanda.

Narra que elabora mensalmente um caderno de prestação de contas, que é partilhado com seus irmãos, que aprovam as prestações de contas após verificarem a idoneidade dos gastos.

Destaca que a irresignação se deu em razão da indisponibilidade cada vez maior de recursos extras para serem distribuídos aos Agravados, seja através de doação ou de empréstimos, por não concordarem com as despesas crescentes de sua genitora, em razão da redução sua capacidade de custeio dos valores recebidos.

Informa que assim que recebeu a gestão do patrimônio da Interditanda, os saques e transferências começaram a ser realizados pelos Agravados, para finalidades diversas da manutenção da saúde e vida da genitora.

Frisa que os valores constantes das respectivas anotações no caderno de prestação de contas estão acompanhados dos respectivos comprovantes ou notas fiscais.

Requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender imediatamente a decisão de origem.

O Agravo é tempestivo e houve o recolhimento do preparo.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da revogação da decisão de origem.

Causou espécie a este Julgador o fato de que os Agravados sequer mencionaram a existência de outros dois irmãos no processo de origem, bem como da realização da administração dos bens da Interditanda por um deles.

Ao que dos autos transparece e considerando este momento inicial do curso processual, o gerenciamento e prestação de contas vinha sendo realizado de forma constante e minuciosa por Maria Anna Velloso Cajado Bulhões, segunda Agravante, não havendo razão para sua modificação.

Em verdade, observa-se que o Juízo de origem pode ter sido induzido em erro, já que o processo tem como Autores os três ora Agravados e, como Ré, a própria Interditanda, não mencionando os demais irmãos, como dito acima.

Saliento, ainda, a ausência de justificativa dos gastos realizados na conta da genitora através de TED's em valores altos, como R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, tão logo foi deferida a modificação da Curatela, cujos documentos estão constantes nos extratos ora colacionados no agravo de instrumento.

Portanto, em sede de cognição não exauriente, entendo pela concessão do efeito suspensivo.

Conclusão.

Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão proferida IMEDIATAMENTE, retornando a administração do patrimônio da Interditanda a Maria Anna Velloso Cajado Bulhões, até ulterior deliberação.

Notifique-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.

Salvador/BA, 14 de dezembro de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0570530-95.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alexsandro Neves Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Daniel Basilio Rego
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Fabricio Carlos Santiago Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Gilmar Gomes Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jorge Da Cruz Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0095678-44.2011.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Antonio Cesar Bispo Santana
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Antonio Jorge Costa Mendes
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Eduardo Malaquias Campos Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Homero Piedade Barbosa
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Romildo Amaral Mota Silva
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A)
Apelante: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


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