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Data de publicação16 Agosto 2022
Gazette Issue3157
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8022409-47.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jean William Campos Marques De Gois
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928-A)
Agravado: Banco Volkswagen S.a.

Decisão:

Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por JEAN WILLIAM CAMPOS MARQUES DE GOIS, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do processo n.º 8075727-39.2022.8.05.0001, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de domicílio da parte autora.

Alega o agravante que possui endereço na Comarca de Lauro de Freitas-BA, porém, ajuizou a AÇÃO REVISIONAL, nº 8075727-39.2022.8.05.0001, na comarca de Salvador – BA., por ser melhor para ele, visto que quando se trata de relação de consumo e no caso pode ser aplicada a regra geral prevista no art. 46 e art. 53, III , do CPC, além de que, é o local onde está localizado a filial da BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Ao decidir, o MM Juízo assim se posicionou:

Estabelece a Lei 8.078/90, nos seus arts. 6º, VIII; 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando a propositura da ação no domicílio do Autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta. Pode o consumidor, ainda, optar pelas regras gerais de competência, propondo a ação no domicílio da parte ré, qual seja, o local da sua sede caso se trate de pessoa jurídica (art. 53, III, "a" do CPC) ou no do local da agência ou sucursal em que contraiu a obrigação (art. 53, III "b" do CPC). Não se admite, entretanto, que o consumidor demande em juízo distinto daqueles acima mencionados, sem qualquer justificativa, fazendo escolha aleatória. A desmotivada escolha do juízo pelo consumidor, por sua vez, admite a declinação da competência de ofício, por se tratar de regra de competência absoluta nos termos acima ditos. (…) Na presente hipótese, observo que o presente juízo não coincide com o do domicílio da parte autora, posto que reside no município de Lauro de Freitas, e nem mesmo encontra qualquer correlação com as regras gerais de competência, (…) constata que a parte Ré é sediada na Comarca de São Paulo. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de domicílio da parte autora.” (ID 203319569)

Irresignado, insurge o Agravante em face da referida decisão sob alegação de que utilizou-se da faculdade que lhe confere o CDC e preferiu ajuizar a ação em foro diverso de seu domicílio, indicando o foro de uma agência/filial do réu.

Ressalta que trata-se de lide típica de relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078/90, e, quando o consumidor integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio.

Requer o acolhimento e conhecimento de agravo de Instrumento com a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

É o relatório.

Encontra-se o recurso regularmente instruído, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.015, I, do CPC.

A controvérsia do presente recurso é a possibilidade de o juiz declarar ex officio a incompetência territorial em ação revisional, em que se discute a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, diante da relação consumerista.

O art. 1.019, I, e o art. 995, parágrafo único, do CPC, admitem a concessão de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela ao recurso de agravo, quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento recursal.

No caso sob análise, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio das tutelas provisórias, não entrevejo elementos jurídicos suficientes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento.

Dos autos vê-se que o Agravente reside em Lauro de Freitas/BA, e a sede do Agravado, conforme informado pelo agravante na Ação Originária, é na Rua Volkswagen, nº. 291, 5° andar, CEP 04.344-020. São Paulo, ademais, possui filiais em várias Capitais/Cidades, desse modo, o ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial nessa comarca, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.

Em casos como o presente, a jurisprudência do STJ mitiga a aplicação da Súmula 33, possibilitando a declinação de ofício da incompetência jurisdicional:

(…) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ressaltando, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.

Comunique-se o MM juízo a quo.

Intime-se a parte agravada, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, responder.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, confiro a esta decisão força de ofício/mandado.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 9 de agosto de 2022.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8003679-87.2020.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Fernandes Neta
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Bmg Sa
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)

Decisão:

Considerando que, diante as circunstâncias do caso concreto, em que a (i) procuração que instruiu a inicial é passada em cidade do interior do Mato Grosso do Sul distante mais de 2.000km do domicílio da autora, (ii) que dita procuração é assinada a rogo por pessoa que não aparenta ter qualquer vínculo com a autora, até porque seu RG é daquele outro distante Estado, e (iii) que, em diligência determinada pelo juiz da causa, dentre outras, confirmou-se a suspeita de que a procuração não é autêntica, reputo inexistente o mandato que teria sido outorgado pela Senhora Maria Fernandes Neta ao advogado Doutor Luiz Fernando Cardoso Ramos, o que implica nulidade de todos os atos praticados pelo referido profissional em nome daquela pessoa, inclusive do recurso de apelação interposto, do qual, por este motivo e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO.

Cumpra-se a determinação exarada na parte final da sentença, expedindo-se os ofícios determinados pelo juiz da causa, anexando-se a eles, além das peças já citadas, cópia dos acórdãos que decidiram as apelações interpostas nos processos 8000608-62.2020.8.05.0027 e 8000477-87.2020.8.05.0027 e cópia da sentença proferida nos autos do processo 5000308-06.2020.8.21.0093, da comarca de Coronel Bicaco/RS, juntada sob id. 26886727 nos autos da apelação 8002912-34.2020.8.05.0027.

Transitada em julgado esta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem.

Intimem-se.

Salvador, 11 de agosto de 2022.

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8000964-25.2019.8.05.0146...

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