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Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8018008-39.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Andrea Tattini Rosa (OAB:0210738/SP)
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Agravado: Sonaide Nascimento De Oliveira Silva

Decisão:



Vistos, etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA nos autos do processo tombado sob nº 8021635-39.2020.8.05.0080 extraído da ação de busca e apreensão que o Agravante/Autor move em face da Agravada SONAIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA, que ao deferir parcialmente a tutela de urgência, assim determinou:



O Decreto 911/69 é claro quando exige a efetiva entrega da carta registrada, com aviso de recebimento, no endereço contratual, mesmo que a assinatura não seja do destinatário. Não é o caso dos autos, vez que a carta registrada sequer foi entregue. Instado a comprovar a mora tempestivamente, o acionante sustenta que a comprovação é válida, mesmo sem assinatura do devedor ou de terceiro no Aviso de recebimento. Tem-se, portanto, que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar, vez que resta faltante a mora do devedor. Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão e determino a citação do requerido para apresentar defesa no prazo de 15 dias. A presente decisão tem força de citação e intimação.



Em suas razões recursais de ID. 16432113, afirma o Agravante que “desta forma, é cediço que a manutenção da posse indevida do bem nas mãos do devedor, pode causar risco ao resultado útil do processo tendo em vista a depreciação do bem, tal como a possibilidade de ocultação pelo devedor com fins de eximir-se da responsabilidade decorrente da mora presenciada.”



Segue aduzindo que “ante o exposto, evidenciados um dos requisitos previstos pelo legislador no art. 300, § 2º e 1.019, I do Código de Processo Civil, requer a antecipação da tutela recursal para deferir a liminar pleiteada para consequente apreensão do bem”.



Informa que “nos termos delineados pela decisão proferida no Resp 1828778/RS, o mero encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessária a efetiva comprovação do recebimento por parte do credor fiduciário”.


Ante o exposto, vem requerer que “seja recebido o presente Agravo de Instrumento e (i) DEFERIDA a liminar em antecipação de tutela, para ao final dar-lhe (ii) PROVIMENTO, determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente”.



Preparo realizado ID. 16432114/16432117.



É o que importa relatar. Passo a decidir.



Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, tendo sido interposto tempestivamente, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.



Registre-se que o pleito liminar pretendido pela Agravante, neste recurso, está previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:



“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)”.



Ademais, cumpre destacar que a custódia liminar se constitui em instrumento puramente assecuratório, tendo por escopo, através de uma prestação provisória, preparar ou resguardar a obtenção de outra tutela, esta definitiva, acautelando os interesses das partes, visando garantir a integridade da prestação jurisdicional futura no pleito principal.



Assim, é cediço que o requerimento liminar é subsidiário, possuindo caráter transitório e o fito de coibir eventual lesão de direito, visando o equilíbrio das partes até que se defina o direito questionado, com o julgamento final da lide.



Logo, a concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.



Com efeito, a antecipação da pretensão recursal está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa.



Desse modo, conclui-se que não se pode salvaguardar liminarmente qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela sua aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo principal.



Feitas estas considerações, vislumbro que, no caso sub oculi, torna-se inviável a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente agravo, tendo em vista que o Juízo a quo de uma analise perfunctória do acervo instrumental acertadamente decidiu pela não concessão da liminar de busca e apreensão, por ausência do requisito da mora do devedor.



Com acerto, a decisão primeva assim determinou “o Decreto 911/69 é claro quando exige a efetiva entrega da carta registrada, com aviso de recebimento, no endereço contratual, mesmo que a assinatura não seja do destinatário. Não é o caso dos autos, vez que a carta registrada sequer foi entregue”.



Nessas circunstâncias, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, não se torna cabível a atribuição do efeito suspensivo ativo pleiteado sem antes se estabelecer o contraditório e a ampla defesa.



Diante de tais considerações, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, até ulterior deliberação pelo Colegiado.



Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor.



Intime-se a Agravada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC.



Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.



Publique-se. Intime-se.


Salvador, 22 de junho de 2021.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8017778-94.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:0172305/SP)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Agravado: Miraldo De Jesus Filho

Despacho:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra MIRALDO DE JESUS FILHO, com a finalidade de impugnar a decisão proferida pelo MM juízo da 14ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que lhe indeferiu a gratuidade de justiça na ação de execução de título extrajudicial, no processo de origem tombado pelo nº8046557-56.2021.8.05.0001.

Em razões recursais, a Agravante alega se encontrar em grave dificuldade financeira, que não lhe permite arcar com as custas e demais despesas processuais, uma vez que tem acumulado prejuízos na ordem de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais) consoante demonstrativo financeiro colacionado ao recurso.

Afirma que houve a decretação da sua liquidação extrajudicial, em 13/02/2020, através do Ato nº 1.349 do Presidente do Banco Central do Brasil, situação jurídica que paralisa as suas atividades econômicas, sujeitando a consequências similares às acarretadas pela falência às demais sociedades.

Conclui o arrazoado, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão alvejada, concedendo-lhe o benefício de...

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