Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Gazette Issue3037
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
EMENTA

8027455-51.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. B. L. D. J.
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690-A)
Agravado: L. M. C. D. S.
Agravado: M. J. M. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027455-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON BATISTA LISBOA DE JESUS
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR
AGRAVADO: LAISA MACHADO COUTINHO DA SILVA e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUANTUM. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor.

2. No caso em apreço, o valor estipulado a título de alimentos mostra-se excessivo, considerando que o agravante não está formalmente empregado, além de possuir outra filha menor de anterior relacionamento.

3. Vê-se, destarte, que, a despeito da necessidade da filha do casal, presumida em razão de sua menoridade, o recorrente não possui meios para prestar os alimentos provisórios buscados pela ora agravada e fixados pelo magistrado singular, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sem prejuízo de seu próprio sustento.

4. Nesse contexto e levando em conta que a genitora também tem o dever de contribuir para o sustento da filha, na medida de suas possibilidades, entendo que ao recurso deverá ser dado provimento parcial, reduzindo-se os alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, reservando-se para a instrução processual na origem o exame mais aprofundado dos fatos e das alegações das partes.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027455-51.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDERSON BATISTA LISBOA DE JESUS e como agravada M.J.M.L., representada por LAISA MACHADO COUTINHO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
EMENTA

0019144-64.2008.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Da Conceicao Santos Souza
Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967-A)
Apelado: Maria Da Conceição Santos Souza
Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0019144-64.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: Maria da Conceição Santos Souza e outros
Advogado(s):ANGELA MASCARENHAS SANTOS

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR PERITO. FIXAÇÃO DA DIB E DCB. Compensação de valores percebidos a título de salários durante o período de incapacidade. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. TEMA 1013. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Agravo retido não conhecido por ausência de requerimento expresso para a sua reapreciação no bojo do recurso apelativo.

2. A análise do feito revela que a autora, bancária – auxiliar de microfilmagem, ajuizou a presente ação visando o restabelecimento do auxílio-doença NB 517.462.687-9 (ID 21704787, p. 50 e ID 21704788, p. 9), cessado em 14/12/2007 (ID 21704793, p. 11), aduzindo que sofre com tenossinovite de supra espinhoso e demais moléstias osteomusculares que a incapacitam ao trabalho.

3. No caso, as conclusões do laudo pericial e os demais elementos dos fólios, tais como exames médicos e relatórios, indicam que a autora está acometida por doença profissional, fato incontroverso e pontuado pelo expert que ressaltou a existência de nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborativas exercidas.

4. À luz do precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.786.590/SP, Tema 1031, consolidou-se a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

5. A DIB deve ser fixada na data da cessação do benefício NB 517.462.687-9, qual seja, 14/12/2007, enquanto a DCB deve ser fixada a partir da concessão da sua aposentadoria por invalidez, 13/04/2017.

6. Agravo retido não conhecido. Recursos apelativos parcialmente providos para fixar a DIB em 14/12/2007 e a DCB em 13/04/2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0019144-64.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOUZA e outros e como apelada Maria da Conceição Santos Souza e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em não conhecer do agravo retido e conhecer e dar parcial provimento aos recurso apelativos, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

0512340-96.2016.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Francineide De Oliveira Silva
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Feira De Santana Prefeitura

Decisão:

Trata-se de recurso apelativo c/c pedido de tutela recursal interposto pela impetrante em face da sentença de fls. 142/145, por meio da qual o juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (Estado da Bahia e Município de Feira de Santana) apresentaram contrarrazões às fls. 223/238 e 239/257, respectivamente.

Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.

Por meio do despacho de ID 21676563, oportunizei à requerente que se manifestasse acerca das questões processuais deduzidas nas contraminutas, bem como justificasse a existência de interesse de agir.

Na petição de ID 21676565, a demandante limitou-se a refutar as prefaciais invocadas.

Instada a se manifestar conclusivamente no feito, a Procuradoria de Justiça sugeriu o provimento da insurgência, consoante parecer de ID 24127985.

É o que importa relatar. Decido.

Cediço que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, assim conforme o art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Também não é desconhecido que a demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta instrução probatória, inerente aos ritos que contemplam a cognição primária.

Ultrapassadas tais premissas, ressalte-se que, em regra, a liminar em sede mandamental tem por pressuposto assegurar direito que se encontra em iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, a medida liminar detém caráter sumário e provisório, sendo imprescindível, para sua eficácia, a confirmação ou revogação da decisão por meio de ato sentencial.

No caso em apreço, através de decisão proferida em 27 de setembro de 2016, o magistrado singular deferiu o pedido de transferência para ora apelante para maternidade de referência em alta complexidade, diante do elevado risco de morte no pós-parto.

Embora intimada para justificar a existência de interesse de agir recursal, apontando, inclusive, se houve o efetivo cumprimento da tutela provisória, inexistiu manifestação a esse respeito, impondo enfatizar, por oportuno, que os demais elementos dos autos, de igual modo, não trazem informação sobre tal fato, donde se infere que se revelaria inócua eventual prestação...

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