Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8008198-62.2019.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Feira De Santana Prefeitura
Embargado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Fazenda Pública Da Comarca De Feira De Santana
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargado: Construtora Vasco Marinho Ltda
Advogado: Milton Pereira De Britto (OAB:BA6089-A)

Decisão:

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra decisão que negou provimento à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela CONSTRUTORA VASCO MARINHO LTDA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$414.088,09 (quatrocentos e quatorze mil, oitenta e oito reais e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros. Condeno ainda o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, em virtude de o Réu ser isento do pagamento das custas. (…)”.

Em suas razões (ID 32976950), sustenta que a decisão embargada apresenta omissão quanto a não homologação do acordo realizado pela Municipalidade e pelo Autor da Ação de Cobrança, pelo Juízo de primeiro piso. Tal ponto mostra-se por demais relevante, devendo, portanto, a omissão respectiva ser sanada”.

Assim, relata que a Ação pretende a cobrança do valor de 414.088,09 (quatrocentos e quatorze mil, oitenta e oito reais e nove centavos) (ID 22856287). Em negociação entre representantes da Municipalidade e da empresa, chegou-se a um acordo de pagamento no valor de 236.328,40 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) (ID nº 22856374). No entanto, o respeitável Juízo de 1º Grau, crivado em suas razões, indeferiu a homologação do acordo. (ID nº 22856399)”.

Segue aduzindo que considerando somente o valor da condenação de 414.088,09, deixando ao largo as custas advocatícias e atualizações monetárias, em detrimento do valor então acordado de 236.328,40, a Municipalidade deixa de economizar uma monta significativa de 177.759,69 (cento e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos)”.

Nesse passo, registra que a desconsideração do acordo e posterior condenação da Municipalidade ao valor integral, fere importantes princípios Constitucionais, tais quais o da Supremacia do Interesse Público e da Eficiência, por onerar em muito a Administração Pública, merecendo, portanto, devido tratamento nesta sentença em sede de remessa necessária”.

Pelo exposto, requer sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, a fim de sanar o vício apontado.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão da decisão.

O Embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.

Ad cautelam, assim restou consignado na decisão embargada:

Versam os autos acerca da alegada inadimplência do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em relação aos serviços prestados pela CONSTRUTORA VASCO MARINHO LTDA.

Alega a Construtora ser credora do Município “do valor R$ 414.998,27 (quatrocentos e catorze mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), decorrente de reajustes de preços ocorridos em 04(quatro) Contratos estabelecidos entre as partes, sendo 03 (três) para construção de Escola Padrão 02 e 01(um) para Reforma do Mercado de Arte Popular”.

Comprovada restou nos autos a existência da relação jurídica obrigacional entre a Administração e seu credor, decorrente dos serviços prestados, demonstrando, com êxito, o fato constitutivo de seu direito, deixando o Município de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, impondo-se, assim, o recebimento do crédito pela credora.

Segundo, Alexandre Freitas Câmara, em relação ao ônus da prova, “pode-se, pois, dizer o seguinte: incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contrária ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.” (In Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Lumen Juris).

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO). FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. 1 - (...). 2 - Comprovado, nos autos, o contrato de prestação de serviços entre as partes, compete ao Réu comprovar fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito do Autor, que afaste a sua obrigação de pagar, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 272622-64, 5ª CC, Relator: FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, DJ 1502, de 13/03/2014).

No que se refere à necessidade de nota de empenho ou notas fiscais relativas à prestação do serviço pela parte Autora, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que, uma vez comprovada a prestação do serviço, a falta da nota de empenho não constitui óbice ao recebimento do crédito pelo credor, pois, se assim não fosse, a ausência do pagamento significaria confisco e locupletamento ilícito da Administração. Ressaltando-se que o Município não trouxe elementos capazes de comprovar o pagamento total da dívida, o que poderia ter sido feito pela simples juntada dos recibos da quitação.

E, como bem pontuou o MM. Juiz singular:

“(...) Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora na exordial demonstram a existência de diversas notas fiscais constando como tomador de serviços o Município de Feira de Santana.

Ademais, pelo que consta dos referidos documentos, e dos contratos e termos aditivos, foram emitidos pareceres pela Controladoria Geral do Município ratificando o débito de R$414.088,09.

Em sua contestação, o Município de Feira de Santana informa imprecisão em relação aos valores fornecidos pela parte autora, assim como a falta de documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, notas fiscais e de empenho.

A teor do que dispõe o art. 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho prévio é o ato que cria a obrigação ao ente público de adimplir um pagamento pendente. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, nos termos do que estabelece o art. 60 da Lei nº 4.320/64.

Deste modo, não pode o Município de Feira de Santana alegar que a cobrança é indevida em virtude da não realização de empenho para a despesa referente aos reajustes de preços ocorridos em 04 (quatro) contratos estabelecidos entre as partes, eis que, com tal alegação, estará o Réu se enriquecendo ilicitamente em virtude de irregularidade por ele perpetrada, qual seja, a não realização do referido empenho.

Na contestação, o Réu não refuta os valores apresentados pelo Autor como sendo os valores decorrentes dos reajustes de preços dos contratos, nem mesmo impugna as notas fiscais, termos aditivos e pareceres da CGM que foram juntados à petição.

Observe-se que, no caso dos autos, incumbia ao Réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Entretanto, além de não se desincumbir do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o Réu alega apenas que o fato que teria obstado o pagamento da despesa referente aos mencionados reajustes é a inexistência de empenho da referida despesa, assim como da ausência de notas fiscais, não arguindo a inexistência do débito pela Prefeitura de Feira de Santana, nem alegando que já efetuou o pagamento da dívida descrita na petição inicial. (...)”.

A propósito:

Apelação cível. Recurso adesivo. Convênio celebrado entre as partes para prestação de serviços educacionais. Inadimplência do Município. Sentença de 1º grau que julgou “parcialmente procedente o pedido ventilado na inicial para condenar a requerida ao pagamento dos valores referentes à bolsa de estudos de 140 (cento e quarenta alunos), no valor mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. Os documentos colacionados comprovaram a existência da relação jurídica...

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