Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação06 Abril 2022
Número da edição3073
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8000143-65.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: G. B. M.
Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426-A)
Apelante: H. D. J. S.
Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426-A)
Apelado: J. D. J. T.
Apelado: D. D. S. M.
Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 5 de abril de 2022.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA

8041077-03.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Pedro Paulo Santana Seabra
Agravado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041077-03.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO PAULO SANTANA SEABRA
Advogado(s):
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CADASTRADO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ALEGADA ILEGALIDADE. MEDIDA LEGÍTIMA IN CASU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento que tem como fundamento nuclear a decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão de veículo dado em Garantia de Alienação Fiduciária, em virtude de inadimplemento contratual.

2. Constituição em mora devidamente configurada por notificação extrajudicial enviada por correspondência com Aviso de Recebimento dirigida a endereço fornecido pelo agravante e corroborado nos autos do processo de primeiro grau.

3. Volvendo olhares para o caso dos autos, observa-se que a decisão vergastada possui fundamentação idônea apta a justificar a busca e apreensão do veículo do agravante. Assim, confirmando a decisão, que indeferiu o pleito suspensivo recursal, reafirma-se que o inconformismo do agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar.

4. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é medida drástica, haja vista que, findo o quinquídio legal para pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

5. Não há, nos autos, comprovação da purgação da mora ou depósito judicial do valor tido como incontroverso.

6. Adequada a decisão a quo que deferiu a liminar de busca e apreensão, porquanto não há comprovação, ou sequer alegação nas razões recursais, de que as parcelas pactuadas foram efetivamente pagas para a purgação da mora.

12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041077-03.2021.8.05.0000, em que é agravante PEDRO PAULO SANTANA SEABRA e agravado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, de de 2022.

PRESIDENTE

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO

8012860-13.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: W & A Uniformes Industria Do Vestuario Ltda
Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A)
Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A)
Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por W & A UNIFORMES INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na Execução Fiscal nº 8089890-92.2020.8.05.0001, figurando como parte recorrida o ESTADO DA BAHIA, que assim decidiu:

“Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção oposta pela Executada para, reconhecendo a certeza e liquidez da CDA, ordenar ao Estado da Bahia, ora Excepto, que extirpe do cálculo os juros incidentes de 1%, sendo mantida apenas a taxa SELIC. Condeno o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, no mínimo legal, incidente sobre o valor extirpado. Intime-se o Ente para, em 10 dias, refazer o cálculo da dívida, nos termos ora delineados.”

Recurso sem preparo com pedido de assistência Judiciária Gratuita.

A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e contém efeitos “ex nunc”, alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores.


O art. 99, caput, do CPC disciplina que o referido pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal.


Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas.

É o que se infere do §7º do mencionado dispositivo legal, in litteris:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Na hipótese em análise, a empresa Agravante não fez o preparo recursal e requereu a gratuidade da Justiça na petição do recurso.

Ausente prova para a apreciação do pleito, concedo à Recorrente o prazo de 05(cinco) dias para a demonstração da alegada carência de recursos financeiros, apresentando documentação apta e atualizada, tais como balancetes dos últimos dois meses, cópias legíveis e integrais das Declarações de Imposto de Renda apresentadas nos anos de 2020 e 2021, extratos de movimentação bancária dos últimos 60(sessenta) dias, bem como qualquer outra documentação apta à análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento deste.

Publique-se.


Salvador, 05 de abril de 2022.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8012080-73.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alctel Telecomunicacoes E Informatica Ltda
Advogado: Luis Marcio Bellotti Alvim (OAB:MG134490)
Advogado: Luiz Fernando Pimenta Peixoto (OAB:MG154394)
Agravado: Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Decisão:

Versam os autos sobre Agravo de Instrumento, interposto por ACTEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador...

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