Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição2982
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8037278-49.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Laurita Santos De Carvalho
Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999-A)
Agravado: Rosemary Andrade Vieira
Advogado: Fabio Francisco Pinheiro De Freitas (OAB:BA24528-A)
Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:BA38773-A)
Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:BA26081-A)
Agravado: Vera Lucia Andrade Vieira
Advogado: Fabio Francisco Pinheiro De Freitas (OAB:BA24528-A)
Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:BA38773-A)
Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:BA26081-A)

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Laurita Santos de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos fitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Manutenção e de Reitegração de Posse nº 8002844-26.2021.8.05.0229, que deferiu o pedido liminar e determinou a reintegração das autoras na posse dos imóveis objeto do litígio, determinando que a parte acionada abstenha-se de todo e qualquer ato atentatório à posse das autoras, bem como das locatárias dos imóveis, devendo, ainda, entregar o cartão de acesso e chaves às autoras, sob pena de arrombamento.

A Agravante narra ter convivido em união estável com o de cujos Manoel Mota Vieira, genitor das Agravadas, por aproximadamente 38 anos até a passagem dele em 27/01/2020. Afirma ser a legítima possuidora e responsável pela aquisição do terreno e posterior construção do prédio urbano em avença.

Afiança que, nos últimos meses, as Agravadas têm realizado tentativas de desconstituir a Agravante da condição de companheira supérstite do de cujo, tendo se habilitado nos autos de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em curso alegando a condição de herdeiras e sucessoras na demanda que, segundo narram, objetivaria “o reconhecimento de união em período concomitante/paralela (poligamia) ao casamento válido que o de cujos mantinha com Judite Andrade Vieira (genitora das requerentes) cujo matrimônio só se findou com óbito desta ocorrido em 25/08/2014”; isso, porque poderia atingir o quinhão hereditário delas.

A Recorrente argui que inexistiu união estável concomitante e que o falecido se separou de fato da Sra. Judite Andrade Vieira em 1981, constituindo união estável com a Agravante no ano seguinte.

Defende que a posse dos imóveis em questão sempre foi exercida pelo de cujus e sua companheira (Agravante), desde 2004, os quais auferiam renda através da locação residencial. Afirma que os imóveis estavam escriturados em nome do sobrinho do de cujus; levanta a existência de simulação por parte dele.

Requereu a concessão do efeito suspensivo, no sentido de suspender a decisão interlocutória combatida e determinar o bloqueio judicial do imóvel matriculado sob número 7993; ao fim pede provimento no sentido de anular/reformar a decisão Agravada.

O Agravo é tempestivo e o Recorrente pediu a concessão da gratuidade.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Com base nos documentos anexados ao ID 21355305, defiro a gratuidade para o processamento do presente recurso, advertindo que o ato não abrange o pedido formulado na origem pelo Réu/Agravante e ainda não apreciado pelo juízo primevo.

Cumpridos os pressupostos processuais, defiro o processamento deste agravo de instrumento e passo ao exame do pedido de antecipação da tutela.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Em análise sumária, estou convencido sobre a necessidade de conceder o efeito suspensivo vindicado.

Na espécie, verifico que a Agravante demonstrou que possuía a posse dos imóveis em questão, visto que o prédio onde estão localizados os apartamentos aparentemente foi construído pelo de cujo, então companheiro da Agravante (ID 20897707).

Outrossim, noto que há razões de justificada cautela para determinar a suspensão da decisão a quo, pois a Recorrente informa a existência de possível fraude/simulação, já que existiria suposta interferência de terceiro, estranho ao processo – informação corroborada pelo documento do ID 20897705, cujo teor denota, em sua “cláusula 2a”, que as Agravadas (Rosemary e Vera Lúcia) conheciam a possível situação sobre ter o Sr. Adailton Mota Vieira “emprestado seu nome para figurar como proprietário sem ser” - fato que repercute na admissibilidade dos documentos que, à primeira vista, amparariam a posse das Agravadas.

Tal conclusão ganha ainda reforço visto que as Recorridas e a Recorrente vinham celebrando acordos relacionados aos possíveis bens deixados pelo de cujos - a exemplo daqueles anexados aos IDs. 20897701/20897705.

Nesse contexto, embora as Recorridas informem a condição respectiva de possuidora/proprietária dos bes, tal alegação não pode ser confirmada prima facie, já que os bens podem pertencer ao acervo hereditário deixado pelo genitor falecido - que é também ex-companheiro da Agravante.

Nesse contexto inicial, considero que há motivos para deferir o efeito suspensivo pleiteado, pois esbulho/turbação parece inexistir, ante a possível tentativa de as Agravadas (filhas do de cujos) excluírem a Agravante (ex-companheira do falecido) da composse/condomínio dos bens do espólio.

Por fim, a respeito do pedido de “bloqueio judicial do imóvel”, importa observar que foi formulado pela ora Agravante - Ré no processo de origem -; desse modo, tal pleito não fez parte da decisão achacada, impossibilitando o conhecimento do Apelo Instrumental nessa parte, ante a devolutividade limitada da espécie Recursal manejada e a impossibilidade de supressão de instâncias.

Conclusão

Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela Agravante, nos termos da decisão supra.

Comunique-se ao juízo a quo.

Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.

Publique-se. Intimem-se.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
INTIMAÇÃO

0552147-35.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Sidney Santos Carvalho Oliveira
Advogado: Everton Luan Oliveira De Figueiredo (OAB:BA58045-A)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186-A)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678-A)
Advogado: Eriane Soares Santos (OAB:BA39461-A)
Apelado: Superintendencia De Transito De Salvador
Apelado: Municipio De Salvador

Intimação:

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Apelação Cível n° 0552147-35.2017.8.05.0001

Apelante: ANTONIO SIDNEY SANTOS CARVALHO OLIVEIRA

Apelado: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR e MUNICÍPIO DE SALVADOR

Relator: DES. GEDER L. ROCHA GOMES

RELATÓRIO

Vistos etc.

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por ANTONIO SIDNEY SANTOS CARVALHO OLIVEIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária nº 0552147-35.2017.8.05.0001 movida contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR e MUNICÍPIO DE SALVADOR, que, com lastro no art. 311, do CPC1, julgou antecipadamente improcedentes os pedidos por falta de amparo legal, determinou a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condenou a parte Autora em custas judiciais, ficando suspensos os efeitos em virtude da gratuidade de justiça conferida.

Realço a conclusão a que chegou o juízo a quo ao sentenciar o feito:

“Portanto, sendo idêntico o requisito legal da Gratificação pela Participação em Operações Especiais e do Adicional pela Prestação de...

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