Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação13 Julho 2022
Número da edição3135
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO

0538394-74.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Augusto Reis Da Silva
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AUGUSTO REIS DA SILVA, ID 27475510, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, ID 27475508, nos autos da ação ordinária nº 0538394-74.2018.8.05.0001, proposta pelo apelante, em face do Estado da Bahia, que declarou a prescrição e julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.

Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil.

P.R.I.

Em suas razões de recurso, o autor, ora apelante, sustenta que, tratando-se cobrança de parcela remuneratória, a relação é de trato sucessivo, de forma que a obrigação se renova mês a mês, e a prescrição atinge apenas o que ultrapassa qüinqüênio legal.

Aduz, ainda, que os reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 11.256/2009, sobre os soldos, devem incidir, igualmente, sobre a GAP, sendo devido o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.

Pede, por fim, o provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, afastando a prescrição e condenando o apelado a efetuar o pagamento da GAP na forma requerida, reajustando seu valor desde a edição do aludido diploma legal, conforme postulado na inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Com efeito, no tocante à temática versada no presente recurso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), por meio de acórdão foi publicado em 27/06/2016, sob relatoria da Exmª Desª Márcia Borges Faria, cujas teses discutidas versam, primeiro, sobre a possibilidade da incorporação de uma parte do valor da Gratificação por Atividade Policial Militar- GAPM ao vencimento básico do Policial Militar caracterizar-se como aumento remuneratório e, assim sendo, se ensejaria a aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, em ordem a garantir ulterior majoração do soldo, no mesmo percentual; e se esta norma teria sido tacitamente revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008.

Ante o exposto, amparado no art. 982, I, do CPC, determino o sobrestamento do processamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Retornem os autos à Secretaria, para que aguarde o julgamento do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 11 de julho de 2022.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


III

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8016073-15.2021.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: A. F. D. S.
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485-A)
Apelado: B. I. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALOISIO FRANÇA DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual em que litiga com o Banco Itaucard S.A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o Apelante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, salientando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, contudo não comprovou concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Determinada sua intimação para, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, o Apelante, apesar de intimado, não se manifestou, conforme certidão ID 29299833.

Diante disso foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade.

Intimada a parte Apelante para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso, a recorrente permaneceu inerte (31133288).


É o sucinto relatório.


Segundo as lições de Araken de Assis, "O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. O valor é fixado na lei de organização judiciária para cada recurso e, de ordinário, emprega-se um percentual ad valorem. É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento" (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 227).

Intimada a parte apelante para promover o preparo recursal nesta instância, e tendo deixado de recolher as custas referentes à apelação ao ter ficado silente (ID 31133288), impõe-se a deserção do recurso manejado (art. 1.007 do CPC) e, por consequência, a sua inadmissibilidade (art. 154 do RITJBA).

Assim, julgo deserta a presente apelação e, com base no art. 932, III, do CPC, não a conheço.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 11 de julho de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8003090-10.2019.8.05.0191 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ariosto Camargo Lopes
Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A)
Apelado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A)

Decisão:

Nos termos do § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil e do art. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente Recurso de Apelação.

Remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para redistribuição.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 11 de julho de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8003090-10.2019.8.05.0191 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Ariosto Camargo Lopes
Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A)
Espólio: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:BA31752-A)
Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A)

Decisão:

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