Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8018886-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Agravado: Robson Barbosa Dos Reis

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8005566- 55.2020.8.05.0039, proposta em desfavor de ROBSON BARBOSA DOS REIS, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

“...Em momento anterior, este juízo deferiu o pedido liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, como se vê da decisão de ID 98904466.

Apesar deste juízo já ter deferido a medida liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão, diante do cenário atual da Pandemia do Coronavírus faz-se necessário dirimir eventuais dúvidas acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão.

[…]

Considerando que resta garantido o processamento dos feitos relativos à busca e apreensão no período excepcional do teletrabalho (art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto 005/2020), mas está vedado o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de forma presencial para fins do Decreto Lei 911/69 (art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº CGJ-121/2020), deve o Poder Judiciário encontrar uma solução para cumprimento do mandado de forma virtual.

Por tudo quanto o exposto, em atendimento ao Ato Conjunto 005/2020, conjugado com a Portaria nº CGJ-121/2020, este Juízo passa a determinar, durante o regime extraordinário de teletrabalho, o mandado de intimação virtual para que o Réu entregue o veículo objeto da lide no lugar ou à pessoa indicada pelo Banco. Nesse sentido, determino a intimação do Banco Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local ou contato para entrega do veículo objeto da lide, bem como dados eletrônicos do réu, sob pena de extinção”. (grifo nosso)

Irresignado com a decisão o Agravante aduziu que “a ocorrência da pandemia COVID-19 não impede o cumprimento das medidas de urgência, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69, bem como da Resolução nº 313/20 do CNJ.”

Aduziu que “considerando que a expedição do mandado de busca e apreensão ficou condicionado, por força da decisão agravada, ao fim do distanciamento social determinados pelas autoridades públicas, ensejará o desequilíbrio do contato firmado, pois implica em sujeitar somente a uma das partes a arcar com eventuais prejuízos decorrentes de fatos externos, ainda que sejam inegáveis os efeitos da pandemia gerados pelo Covid-19. Tais fatos não são suficientes para postergar a retomada da garantia”.

Ressaltou que “tem ciência que, como a finalidade de diminuir o risco de contágio pelo Coronavírus – COVID-19, em 19.3.2020 o CNJ - Conselho Nacional de Justiça - editou a resolução 313, que estabelece o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário (com exceção do STF e Justiça Eleitoral).”

Asseverou que consoante artigo 4º da Resolução 313 do CNJ “No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:... V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência.…”

Frisou que, tratando-se de busca e apreensão de bem móvel, resta claro que o presente caso se enquadra no art. 4º, inciso V, da Resolução do CNJ, e “deve ser analisado no momento da distribuição e não ser postergado para depois do término do distanciamento social”.

Destacou que “a medida é de urgência, pois o inadimplemento, por si só, já é situação de urgência, eleita como tal pelo Decreto Lei n.º 911/69, em seu artigo 3.º e que se coaduna, perfeitamente com a Resolução nº 313/20 do Conselho Nacional de Justiça, que ressalta a essencialidade da função jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade”.

Pontuou que a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada pela inegável caracterização do inadimplemento já reconhecido pelo Juízo a quo, quando da medida Liminar.

Concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida e, ao final, requereu o provimento do Agravo de Instrumento.

Colacionou aos autos os documentos de ids n°s 16559293 e seguintes.

É o breve relatório.

Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

Faz-se mister salientar, de antemão, que de acordo com o art. 1.015, I, do CPC, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço.

De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, quando presentes, na forma do art. 300, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)”.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Do exame dos autos principais, denota-se que inicialmente o Juízo de primeiro grau deferiu a liminar requerida ordenando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca/modelo: RENAULT/SANDERO(HP)(NG)EXP, ano: 2014, cor: PRATA, placa: OZQ3240, chassi: 93Y5SRD64FJ520241, renavam:01026722397. Diante do quadro apresentado pela pandemia COVID-19, prolatou nova decisão, com ressalvas, quanto ao imediato cumprimento da medida, argumentando que, segundo determinação do Corregedor Geral de Justiça que editou a Portaria nº CGJ-121/2020, disponibilizada no DJE de 10.07.2020, no artigo 1º, parágrafo único “serão considerados urgentes, para cumprimento presencial e imediato, os mandados judiciais, cuja mora no cumprimento implique em risco de perda irreparável do direito, em especial, direitos relacionados à saúde pública, à vida e à liberdade”.

Em relação a flexibilização do sistema de trabalho remoto e, ainda, a possibilidade de cumprimento do mandado por servidor não integrante do grupo de risco (inciso III do artigo 4º da Resolução do CNJ n.º 322/2020), não se vislumbra mais óbice para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Transcrição do inciso III, art. 4º da Resolução supra:

Art. 4º Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais, ficam autorizados os seguintes atos processuais:

[...]

III – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelos respectivos tribunais e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados; (grifo nosso)

Nesse sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça Pátrios, entendem que a medida poderá ser cumprida por servidor que não esteja em grupo de risco, sendo obrigatória, no entanto, a utilização de equipamentos de proteção individual.

A propósito:

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que deixou de conceder a liminar em face da pandemia por COVID-19. Descabimento. A concessão da liminar "initio litis" é direito do credor, motivo pelo qual não importa a pessoal convicção do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente à atual situação econômica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198256-54.2020.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 28/08/2020)

Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Mora comprovada. Liminar deferida. Mandado que pode ser cumprido a partir de 03.08.2020, por servidor que não esteja em grupo de risco e mediante a utilização de equipamentos de proteção individual. Resolução CNJ 322/2020, Parecer CG 209/2020 e Comunicado Conjunto 581/2020. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184574-32.2020.8.26.0000; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 21/08/2020)

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Cumprimento da liminar suspenso em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. A concessão da liminar é direito do credor, motivo pelo qual não importa a pessoal convicção do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente à atual situação econômica, máxime se o próprio devedor nada alegou nesse sentido. Recurso provido" (Agravo de Instrumento n.º 2065007-07.2020.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Arantes Theodoro, julgado em 08 de abril de 2020, por votação unânime). Agravo provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2110143-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E...

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