Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 03 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2993 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO
8040282-94.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Elizangela Paulina De Oliveira Correia
Advogado: Naelly De Oliveira (OAB:BA66136)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040282-94.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: ELIZANGELA PAULINA DE OLIVEIRA CORREIA | ||
Advogado(s): NAELLY DE OLIVEIRA (OAB:BA66136) |
DECISÃO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida por ELISANGELA PAULINA DE OLIVERIA CORREIA com objetivo de compelir o agravante a remover todos os seus dados do banco de dados de recursos humanos da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, deferiu a liminar e fixou multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, nos seguintes termos:
Em razão do exposto, concedo liminarmente a tutela de urgência pretendida, e determino à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA a remoção de todos os dados cadastrais da Requerente junto ao seu banco de dados de Recursos Humanos, a fim de que possa a Requerente dar entrada no seu seguro desemprego, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), além das demais cominações legais cabíveis, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial.
Cite-se e Intime-se (via portal) para cumprimento da presente decisão e para tomar conhecimento dos termos da ação e contestar, querendo, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia, fazendo constar que o prazo de defesa fluirá da intimação, uma vez que a audiência preliminar fica postergada para momento ulterior.
Intime-se a Secretaria de Educação do Estado da Bahia através do NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO (NTE-07), nesta Comarca, para dar cumprimento à presente decisão.
Em suas razões recursais (ID 21769933), o agravante sustenta que fixação da multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem estabelecimento de teto, afigura-se desarrazoada e desproporcional porque, no seu entender, mostra-se excessiva.
Afirma que para o arbitramento das astreintes, “deve-se perquirir em que grau a conduta do obrigado contribuiu para a demora, se houve intenção deliberada, se as circunstâncias conduziram a dificuldades, a influência de terceiros nos procedimentos do atendimento da ordem judicial, bem como todos os procedimentos administrativos que devem ser respeitados para disponibilizar o tratamento pleiteado”.
Com base nessas considerações, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão da eficácia da decisão agravada, e, no mérito, “que a decisão hostilizada seja definitivamente cassada, no sentido de revogar as astreintes fixadas ou, subsidiariamente, reduzir o quantum fixado, inclusive, com a limitação a um teto”.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada possa causar à parte, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Cabe ao recorrente demonstrar, portanto, (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, veja-se o teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária e não exauriente, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo em favor do agravante.
Embora o art. 537, § 4º do CPC, autorize a imposição de multa com o fim de obter a efetivação da tutela jurisdicional pretendida, o valor do arbitrado deve ser compatível com o provimento jurisdicional cujo cumprimento visa assegurar.
Assim, assiste razão ao ente estatal, pois o magistrado singular deixou de fixar um teto para a cobrança da multa cominatória e porque a imposição inicial de multa diária já no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) denota excessividade.
De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática do recurso repetitivo (Tema 98), “A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015”. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017).
Assim, no tocante ao valor da multa cominatória, destaca-se que quanto ao seu balizamento, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (cf. AgInt no AREsp 1657149/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
Por sua vez, imperioso registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a fixação de teto máximo para a incidência de astreintes consiste em providência necessária para evitar o enriquecimento sem causa. Senão vejamos:
“Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento” (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015).
Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado devido ao potencial de gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta do agravante ao manter o nome da autora em todos os dados cadastrais junto ao seu banco de dados de Recursos Humanos, impedindo-a de dar entrada no seu seguro desemprego, sem justificativa razoável, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo para reduzir a multa diária ao valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC), a qual atribuo força de mandado.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, de de 2021.
Jose Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0517034-20.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Aldenir De Jesus Aguiar
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: David Salomão
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Eneilande Da Silva Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Jair Mauricio Da Conceicao
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Ricardo Morais Menezes
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial...
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