Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação10 Novembro 2021
Número da edição2977
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003918-95.2003.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor : Ministério Público
Réu : Clailton Costa Mascarenhas, Ex- Prefeito Municipal de Feira de Santana
Réu : Gileno Pereira Portugal
Réu : Jose Luiz da Silva
Réu : Clovis Adriano Dino Souto
Réu : Ricardo Augusto da Silva Bello
Proc. Justiça : Sara Mandra Moraes Rusciolelli de Souza
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CLAITON COSTA MASCARENHAS, enquanto prefeito de Feira de Santana/BA, GILENO PEREIRA PORTUGAL, CLÓVIS ADRIANO DINO SOUTO, JOSÉ LUIZ DA SILVA e RICARDO AUGUSTO DA SILVA BELLO. Consoante estabelece o art. 98 do Regimento Interno do TJBA, compete às Câmaras Criminais processar e julgar, em matéria penal, as ações movidas contra os Prefeitos Municipais: Art. 98 - Compete a cada Câmara Criminal processar e julgar: I - os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade; A competência das Câmaras Cíveis se restringe ao julgamento das causas cíveis listadas no art. 96 do RITJBA, a seguir transcrito: Art. 96 - Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: I - o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito; II - o habeas corpus impetrado contra decisão de Juiz de Direito que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar; III - a ação rescisória das sentenças; IV - em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou da incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação, e os de perda de graduação dos praças, oriundos de Conselho de Disciplina. V - a apelação cível; VI - a remessa necessária; VII - o agravo de instrumento; VIII - os embargos de declaração interpostos contra seus acórdãos; IX - o agravo interno interposto contra decisão de Desembargador que a integre; X - a restauração de autos perdidos e habilitação incidente nos processos de sua competência. Ante o exposto, considerando que o presente feito trata-se de Ação Penal movida contra ex-prefeito, DECLINO da competência para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras Criminais desta Corte de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, Bahia, 03 de novembro de 2021. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora

Salvador, 8 de novembro de 2021
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0533957-87.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lucy Maria Santos
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167-S)

Despacho:

Intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem acerca do teor do documento de ID 18952848.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 8 de novembro de 2021.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0521402-38.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edson Seixas
Advogado: Morena De Almeida Vieira Campello (OAB:BA41342-A)
Apelado: Central Nacional Unimed
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Apelado: Unimed De Nova Friburgo Sociedade Cooperativa De Serviços Médicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Vinicius Trigo Corguinha (OAB:RJ148752)
Advogado: Jose Helio Sardella Alvim (OAB:RJ80210)

Despacho:

Intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias se manifestem sobre o teor do documento de ID 19282592.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 8 de novembro de 2021.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8000926-42.2016.8.05.0041 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Izabel Barbosa Da Silva
Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A)
Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A)

Decisão:

Sendo certo que houve prematura certificação do trânsito em julgado antes mesmo do decurso do prazo recursal, em se considerando que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, tomou-se por ciente da intimação através do sistema eletrônico em 23.08.2021, iniciando-se o prazo em 24.08.2021, com encerramento em 15.09.2021, chamo o feito o feito à ordem para tornar nulo o despacho que determinou a baixa dos autos, posteriormente a expedição da certidão de trânsito em julgado, devendo os autos serem remetidos à 2ª Vice-Presidência a quem caberá apreciar a admissibilidade do Recurso Especial interposto.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido determinando o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, para que seja tornada SEM EFEITO A CERTIDÃO DE ID 18854560, dando-se prosseguimento regular ao processamento do RECURSO ESPECIAL interposto, com a devida remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência a quem caberá o juízo de admissibilidade.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, de de 2021.


Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8016067-54.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Antonio Francisco Da Luz
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370-A)
Agravante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Versam os autos sobre Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão interlocutória, proferida pela MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Uruçuca, nos autos da Ação Anulatória de Infração de Trânsito de nº 8000319-48.2021.8.05.0269, proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA LUZ.

De logo, realce-se que a eminente magistrada a quo deferiu a tutela de urgência, porfiada na inicial, sob os seguintes fundamentos:

[...] Durante a tramitação do recurso administrativo em razão da multa aplicada, não pode o autor ser privado da possibilidade de pagar o licenciamento e IPVA independentemente do recolhimento da multa, não havendo ainda prova no auto de infração, de que estaria em deslocamento realizando transporte irregular de passageiro, considerando-se ainda que o autor é taxista, conforme alvarás anexados nos autos.

Por todo exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A...

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