Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação19 Agosto 2022
Número da edição3160
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0500462-35.2018.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gabriela Teles Alves
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315-A)
Apelado: Municipio De Camacari

Despacho:

Tratando-se de Apelação em Mandado de Segurança, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.

Salvador, 18 de agosto de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA

8044250-35.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Agravado: Jussara Portugal Sena Gomes
Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:BA18157-A)
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044250-35.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JUSSARA PORTUGAL SENA GOMES
Advogado(s):DJALMA SILVA JUNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Recurso interno aviado em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal.

2. Perda de objeto devido ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044250-35.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada JUSSARA PORTUGAL SENA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA

8041629-65.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: C. H. C. M.
Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842-A)
Agravado: T. S. S. R.
Advogado: Ruhama Carla Nascimento Alves Brandao (OAB:BA51401-A)
Agravado: A. S. M.
Advogado: Ruhama Carla Nascimento Alves Brandao (OAB:BA51401-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041629-65.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEYTON HANS CUNHA MILLER
Advogado(s): LUCIANO LIMA JUNIOR
AGRAVADO: TEREZA SABRINA SENA RAMOS e outros
Advogado(s):RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO

ACORDÃO

REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE 45% PARA 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS PROBATÓRIOS DO ACRÉSCIMO NA RENDA DO ALIMENTANTE. INDEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITORA, BEM COMO O EXCESSO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na forma do §1º, do art. 1.694, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado.

2. Tratando-se de revisão da prestação alimentícia, segundo o art. 1.699 do mesmo diploma, deve ser demonstrada a modificação na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos.

3. No caso concreto, houve demonstração do acréscimo financeiro na renda do recorrente, até porque reintegrado à função pública que exercia, enquanto este, em sentido diverso, não conseguiu evidenciar a renda da genitora do recorrido, nem tampouco que a majoração dos alimentos seriam excessivos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041629-65.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante CLEYTON HANS CUNHA MILLER e como apelada TEREZA SABRINA SENA RAMOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8032176-12.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Mundo Novo
Advogado: Fabricio Bastos De Oliveira (OAB:BA19062-A)
Agravado: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Gildasio Alves De Souza Junior (OAB:BA58309-A)
Advogado: Gildasio Alves De Souza (OAB:BA37702-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO/BA, em face da r. decisão ID n° 32581780 – Pág. 88/89 , proferida pela MM Juíza da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO - BA, nos autos do processo 8000509-71.2022.8.05.0173, (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL) em que litiga com APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu liminar para suspensao de ato do MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO/BA, que impedia a assunção de EDNA ALVES MIRANDA DA INVENÇÃO, professora aposentada, ao cargo cargo de conselheiro do CACS do FUNDEB.

Alega o Agravante que o ato que suspendeu a participação da professora Edna Alves no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, é legal, pois possui fundamento no artigo 2º, §3º, da Lei Municipal n. 1.390/2021.

Dos autos da ação originária, decisão ID 1193405089, vê-se que o Juiz a quo deferiu a liminar postulada pelo agravado/impetrante, sob o fundamento de que:

"...Se presente os pressupostos descritos na lei, quanto ao binômio fumus bonis juris e periculum in mora, entende-se que a parte tem direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado. No caso presente, à luz dos argumentos expedidos na inicial, sobreleva destacar que a Lei municipal nº. 1.390/2021 (ID nº. 188255680) disciplina em seu art. 2º, §3º, que os conselheiros deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, sendo pré-requisito à participação no processo eletivo previsto na legislação. A autora comprova que, embora aposentada, tendo posto fim ao seu vinculo formal com o município, mantém o vinculo formal com o segmento que representa, haja vista continuar filiada ao SINDICATO DOS PROFESSORES LICENCIADOS DA BAHIA e exercer o cargo de coordenadora do núcleo da APLB no município (ID nº. 188252346). DEFIRO, pois, a liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) dias, promova a imediata suspensão do ato que impediu a assunção de EDNA ALVES MIRANDA DA INVENÇÃO ao cargo de conselheira no Conselho do CACS do FUNDEB da Impetrante, sob pena de multa diária...”

Em suas razões, alega a Agravante que a Professora Édna Alves já se encontra aposentada e não possui mais vínculo com o Município, somente o fato de ser filiada ao Sindicado dos Professores Licenciados não atende aos pré-requisitos do artigo 2º, §3º, da Lei Municipal n. 1.390/2021.

Defende que: “Não há qualquer dano potencial imediato diante da ausência da professora Edna Alves Miranda da Invenção no Conselho do CACS – FUNDEB de Mundo Novo/BA, visto que as decisões tomadas são coletivas e pela maioria dos Conselheiros, de modo que seu voto único não possui maior ou menor peso nas reuniões, ou as alteram de maneira significativa.”

Fundamenta o pleito de suspensividade ao recurso sob alegação da presença do fumus boni iuris diante da impossibilidade jurídica de nomeação da professora Edna Alves para o cargo almejado, por não atender a pré-requisito definido em lei e do periculum in mora na possível instabilidade institucional que pode ser provocada no âmbito do Conselho Municipal de Controle...

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