Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8029057-77.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carvalho & Nery Ltda
Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782-A)
Advogado: Julio Calmon De Passos Ramos (OAB:BA21000-A)
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)

Despacho:

Versam os presentes autos sobre recurso de embargos de declaração, oposto por KNC MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA (NOVA RAZÃO SOCIAL DE CARVALHO E NERY LTDA., contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto em face do BANCO ITAÚ S/A.

O recurso em questionamento fora interposto no bojo do Agravo de Instrumento, na forma de petição intermediária (Id. 31862684).

Nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, o Ministro Humberto Martins, então Corregedor Nacional de Justiça, considerando as dificuldades enfrentadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, prorrogou o prazo para esta Corte adequar o processamento dos recursos internos às regras da Resolução n. 65/2008 que instituiu a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, tendo autorizado o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc)1.

Do exposto, concedo ao Embargante o prazo de 5 (cinco) dias para promover a retificação do cadastramento dos Embargos de Declaração como novo recurso interno, sob pena de não conhecimento das impugnações apresentadas.

Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 21 de julho de 2022.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator



GLRG III

1http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8026064-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Agravado: Jeferson Santos Costa
Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866-A)

Despacho:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de indenização por danos morais tombada sob o nº 8000584-49.2021.8.05.0043, proposta por JEFERSON SANTOS COSTA, deferiu a antecipação da tutela pleiteada.

Cadastrados como novo recurso interno (autos eletrônicos apartados), foram opostos embargos de declaração pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face do acórdão que deu parcial provimento ao presente recurso.

Desse modo, estando pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração, e inexistindo matéria a ser analisada neste momento, retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara para aguardar a regular tramitação processual, e, após, se for o caso, certificar o trânsito em julgado e proceder à baixa e arquivamento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 20 de julho de 2022.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG VIII/11010

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

0124995-97.2005.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Luiz Antonio Da Silva Bonifacio
Advogado: Luiz Antonio Da Silva Bonifacio (OAB:BA6610-A)
Apelante: Departamento Estadual De Transito

Despacho:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR , nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0124995-97.2005.8.05.0001, impetrado por LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFÁCIO.

Nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil1, em conjunto com o art. 53, V 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dê-se vista dos presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Após, voltem os autos para julgamento.

Salvador, 20 de julho de 2022.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG/VIII/11010

1 Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social;

2Art. 53 – O Ministério Público terá vista dos autos em: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 03/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…)V – mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data; (…) ;

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8007120-74.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Matilde Barbosa De Oliveira
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Impetrado: Juízo Da Vara Cível Da Comarca De Itiúba
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MATILDE BARBOSA DE OLIVEIRA contra suposto ato coator atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITIÚBA, consistente em decisão proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000160-17.2014.8.05.0132, proposta por Cesar Augusto Martins visando ao recebimento dos honorários advocatícios contratados com a impetrante.

Inicialmente, requer a concessão da gratuidade por não possuir condições de arcar com custas e demais despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família.

Pretende a Impetrante garantir suposto direito líquido e certo ao recebimento integral dos valores pertencentes ao precatório nº 0012061-87.2014.805.0000, sem a reserva de honorários advocatícios em favor do Dr. Cesar Augusto Martins – OAB/BA Nº 7.546, no importe de 35% (trinta e cinco por cento).

Em decisão no id 25575250, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar pretendida.

Não foram prestadas informações pela autoridade coatora, embora notificada.

A douta Procuradoria de Justiça, no id 27423643, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Retornaram os autos para julgamento.

Do juízo de admissibilidade

Mandado de Segurança é remédio jurídico-constitucional que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo contra violação ou ameaça de lesão decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado pelo Poder Público.

O regime jurídico do mandado de segurança rege-se pelas disposições da Lei federal nº 12.016/2009, que, no art. 5º, inciso II, veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, sendo este remédio jurídico admissível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT