Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 25 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3048 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
0001010-64.2013.8.05.0081 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valdemar Pedro Pelissari
Advogado: Ismael Dos Reis Pedrosa (OAB:BA24223-A)
Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492-A)
Apelado: Adenir Jonatan Weisheimer
Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325-A)
Apelado: Jackson Weisheimer
Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001010-64.2013.8.05.0081 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: VALDEMAR PEDRO PELISSARI | ||
Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223-A), NATALIA GUEDES CAVALCANTI (OAB:BA37492-A) | ||
APELADO: ADENIR JONATAN WEISHEIMER e outros | ||
Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325-A) |
DESPACHO |
Aguarde-se em Secretaria o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de id. 24398775.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2022.
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subs. Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
0001598-97.2013.8.05.0137 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Mirangaba
Apelado: Silvania Maria Dos Santos
Advogado: Cesar Pereira Da Silva Filho (OAB:BA37732-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001598-97.2013.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: SILVANIA MARIA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CESAR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA37732-A) |
DESPACHO |
À Secretaria para promover a habilitação dos patronos do município apelante, a teor da petição de id. 24505379, em nome dos quais devem ser realizadas as publicações ocorridas no feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022.
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subs. Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
0501773-49.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Sergio Pastori De Figueiredo
Advogado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi (OAB:BA3898-A)
Advogado: Joao Paulo Franco Pedreira (OAB:BA20935-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501773-49.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: Sergio Pastori de Figueiredo | ||
Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:BA3898-A), JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB:BA20935-A) |
DESPACHO |
In casu, deve a Secretaria promover a juntada de manifestação da parte autora acerca do ato ordinatório de ID. 22999728 ou certificar o transcurso do prazo in albis.
Após, voltem conclusos.
P. Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
0503331-85.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Dilson Jatahy Fonseca Junior
Advogado: Dilson Jatahy Fonseca Junior (OAB:BA9902-A)
Apelado: Tabelionato De Protesto De Títulos º Ofício
Apelado: Tatabelionato De Protesto De Títulos º Ofício
Apelado: Tabelionato De Protesto De Título º Ofício
Apelado: Tabelionato De Protesto De Títulos º Oficio
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-85.2018.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: Dilson Jatahy Fonseca Junior | ||
Advogado(s): DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR (OAB:BA9902-A) | ||
APELADO: Tabelionato de Protesto de Títulos º Ofício e outros (3) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
In casu, observa-se que diante da migração dos autos para a plataforma digital PJe, o Estado da Bahia deve ser notificado por meio do portal eletrônico vinculado ao referido sistema, uma vez que o entes públicos encontram-se devidamente cadastrados.
Destarte, para que não seja alegada nulidade na espécie e, considerando-se o despacho exarado nos autos eletrônicos E-SAJ 1º Grau, fl. 139 (autos originários), intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 108/136, nos termos do art. 938, §1º, do Código de Processo Civil.
Uma vez cumpridas as determinações retrocitadas, bem como as devidas certificações, voltem-me conclusos para apreciação.
P. Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA
8012110-45.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ademar De Carvalho Ribeiro
Advogado: Maeli Dos Santos Cardoso (OAB:BA5246600A)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012110-45.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ADEMAR DE CARVALHO RIBEIRO | ||
Advogado(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO | ||
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA SENTO SE ROSSI |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cONTRATO BANCÁRIO. Conta-corrente. Encerramento unilateral pelo banco. Possibilidade. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO agravante. comprovaÇÃO. inexistência de ilegalidade. Precedente do stj. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é permitido à instituição financeira encerrar unilateralmente conta-corrente, desde que realizada comunicação prévia ao correntista.
2. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, no seu art. 5º, estabelece que é possível a resilição do contrato de depósito bancário por quaisquer das partes, desde que haja prévia notificação no prazo de até 30 (trinta) dias.
3. Restou comprovado nos autos que o agravado notificou o agravante acerca do enceramento da conta, em cumprimento ao quanto disposto na norma insculpida.
4. A obrigatoriedade da instituição financeira em informar os motivos que ensejaram o encerramento da conta somente existe quando forem verificadas irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave, o que no presente caso, não restou demonstrado.
5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012110-45.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante ADEMAR DE CARVALHO RIBEIRO e como agravado BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
EMENTA
8038035-43.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. S. S.
Agravado: A. S. S. D. S.
Advogado: Cristine Emily Santos Nascimento (OAB:BA29727-A)
Agravado: A. C. D. S. S.
Advogado: Cristine Emily Santos Nascimento (OAB:BA29727-A)
Agravado: A. S.
Advogado: Cristine Emily Santos Nascimento (OAB:BA29727-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038035-43.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DACIELY SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: ANATALIA SILVA SENA DOS SANTOS e outros (2) | ||
Adv |
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO