Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO

8008169-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Isabel Fragueiro Bugallo
Advogado: Italo Dias Camargo (OAB:BA67836)
Agravado: Fd De Oliveira - Me
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8008169-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL FRAGUEIRO BUGALLO
Advogado(s): ITALO DIAS CAMARGO
AGRAVADO: FD DE OLIVEIRA - ME
Advogado(s) do reclamado: CELESTE COSTA ALVES

Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis

ATO ORDINÁTORIO: Em cumprimento ao r. Despacho/Decisão ID nº 25631166, fica intimada a parte agravada, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.

Salvador, 13 de abril de 2022

Bela. Katiane Almeida da Silva

Diretora de Secretaria de Câmara

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO

8014341-11.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Agravado: Erika De Santana Mendes De Abreu

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 3ª VARA CÍVEL da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação Monitória n.º 8004042-71.2021.8.05.0141 movida em face de ERIKA DE SANTANA MENDES DE ABREU , nos seguintes termos:

(...)

Destarte, tendo em vista que não comprovada a situação de insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade da justiça, bem como o pagamento das custas processuais ao final da ação.

Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o artigo 98, § 6º do CPC, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça. Neste sentido já decidiu o TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVESTIGADORES DE POLÍCIA CÍVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZ A QUO. CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA: Agravo: 0014721-49.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/08/2017).

Deste modo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, bem assim do citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, concedo a parte autora o parcelamento das custas iniciais(das causas em geral) em 03 (três) parcelas de igual valor, a primeira para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sem prejuízo do pagamento dos demais emolumentos incidentes.

Publique-se. Intime-se.

Em suas razões, ID 27337014, irresignado o agravante alega que o Juízo a quo não concedeu o pedido dos benefícios da justiça gratuita, cuja previsão legal de cabimento encontra-se no art. 98 do CPC.

Assim, o agravante, informa que propôs a ação de cobrança com o intuito de recebimento da quantia que faz jus decorrente do “termo de adesão n.º 34.463732-5”, tendo em vista que a parte agravada “deixou de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo na incidência de encargos decorrentes da mora” e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando a severa crise financeira que enfrenta.

O Juízo a quo em sua decisão, apesar da agravante encontrar-se em liquidação extrajudicial, não se convenceu do quanto alegado, pois não a considerou pobre na acepção jurídica do termo.

Desde já, informa também, que o presente recurso não é instruído com as guias comprobatórias do recolhimento de preparo, haja vista tratar-se de recurso contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja incapacidade financeira não permite o recolhimento da taxa judiciária, conforme dispõe o §1º do art. 101 do CPC.

Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e deferida a gratuidade judiciária ou recolhimento de custas ao final ou, subsidiariamente, que seja deferida a suspensão do processo de primeira instância até o julgamento do presente agravo.

É o relatório. Decido.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do Juízo a quo quanto, ao indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Compulsando os autos, inclusive no primeiro grau, verifica-se que o agravante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça alegando não possuir recursos suficientes para pagar as custas processuais mas, no entanto, não restou demonstrada a escassez de recursos e/ou fragilidade financeira.

Inicialmente, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versar sobre a gratuidade da justiça.

Assim, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.

Da análise dos autos, do presente agravo, observa-se não ser possível o imediato deferimento da gratuidade de justiça, haja vista que o agravante não juntou documentos atualizados que comprovem a sua hipossuficiência econômica, pois não foram apresentados o faturamento do ano de 2021 nem os faturamentos mensais, nem mesmo a cópia de sua última declaração de imposto pessoa jurídica (I.R.P.J.), conforme solicitado em despacho pelo Juízo a quo (ID 158256771) ou demais livros, documentos contábeis abalizados por profissional da área técnica.

Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício pretendido.

Inobstante a declaração firmada, se os indícios são de que a parte não é pobre, na acepção jurídica do termo, como no presente caso já que se trata de uma instituição financeira, ao juiz cabe indeferir o benefício pleiteado, por ausência de elementos que comprovem a real necessidade da concessão do benefício.

Portanto não verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao caso concreto, indefiro a suspensão da decisão solicitada.

Fazendo-se necessário o recolhimento das custas alusivas ao presente agravo de instrumento, sem o qual restará inviabilizado o seu processamento.

Ante o exposto, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o completo recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação, mediante o recolhimento antecipado das custas respectivas pelo Agravante, no prazo de 10 (dias), sob pena de deserção.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 13 de abril de 2022.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

v

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO

0571428-74.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)
Apelado: Vanildo Silva Reis

Despacho:

Diante da interposição de agravo interno pelo Hipercard Banco Múltiplo, manifeste-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de abril de 2022.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

4

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO

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