Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 18 Abril 2022 |
Número da edição | 3079 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO
8008169-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Isabel Fragueiro Bugallo
Advogado: Italo Dias Camargo (OAB:BA67836)
Agravado: Fd De Oliveira - Me
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8008169-53.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ISABEL FRAGUEIRO BUGALLO | ||
Advogado(s): ITALO DIAS CAMARGO | ||
AGRAVADO: FD DE OLIVEIRA - ME | ||
Advogado(s) do reclamado: CELESTE COSTA ALVES |
||
Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis |
ATO ORDINÁTORIO: Em cumprimento ao r. Despacho/Decisão ID nº 25631166, fica intimada a parte agravada, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Salvador, 13 de abril de 2022
Bela. Katiane Almeida da Silva
Diretora de Secretaria de Câmara
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
8014341-11.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Agravado: Erika De Santana Mendes De Abreu
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014341-11.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A), CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305-A) | ||
AGRAVADO: ERIKA DE SANTANA MENDES DE ABREU | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 3ª VARA CÍVEL da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação Monitória n.º 8004042-71.2021.8.05.0141 movida em face de ERIKA DE SANTANA MENDES DE ABREU , nos seguintes termos:
“(...)
Destarte, tendo em vista que não comprovada a situação de insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade da justiça, bem como o pagamento das custas processuais ao final da ação.
Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o artigo 98, § 6º do CPC, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça. Neste sentido já decidiu o TJBA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVESTIGADORES DE POLÍCIA CÍVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZ A QUO. CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA: Agravo: 0014721-49.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/08/2017).
Deste modo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, bem assim do citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, concedo a parte autora o parcelamento das custas iniciais(das causas em geral) em 03 (três) parcelas de igual valor, a primeira para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sem prejuízo do pagamento dos demais emolumentos incidentes.
Publique-se. Intime-se.”
Em suas razões, ID 27337014, irresignado o agravante alega que o Juízo a quo não concedeu o pedido dos benefícios da justiça gratuita, cuja previsão legal de cabimento encontra-se no art. 98 do CPC.
Assim, o agravante, informa que propôs a ação de cobrança com o intuito de recebimento da quantia que faz jus decorrente do “termo de adesão n.º 34.463732-5”, tendo em vista que a parte agravada “deixou de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo na incidência de encargos decorrentes da mora” e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando a severa crise financeira que enfrenta.
O Juízo a quo em sua decisão, apesar da agravante encontrar-se em liquidação extrajudicial, não se convenceu do quanto alegado, pois não a considerou pobre na acepção jurídica do termo.
Desde já, informa também, que o presente recurso não é instruído com as guias comprobatórias do recolhimento de preparo, haja vista tratar-se de recurso contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja incapacidade financeira não permite o recolhimento da taxa judiciária, conforme dispõe o §1º do art. 101 do CPC.
Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e deferida a gratuidade judiciária ou recolhimento de custas ao final ou, subsidiariamente, que seja deferida a suspensão do processo de primeira instância até o julgamento do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do Juízo a quo quanto, ao indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, inclusive no primeiro grau, verifica-se que o agravante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça alegando não possuir recursos suficientes para pagar as custas processuais mas, no entanto, não restou demonstrada a escassez de recursos e/ou fragilidade financeira.
Inicialmente, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versar sobre a gratuidade da justiça.
Assim, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Da análise dos autos, do presente agravo, observa-se não ser possível o imediato deferimento da gratuidade de justiça, haja vista que o agravante não juntou documentos atualizados que comprovem a sua hipossuficiência econômica, pois não foram apresentados o faturamento do ano de 2021 nem os faturamentos mensais, nem mesmo a cópia de sua última declaração de imposto pessoa jurídica (I.R.P.J.), conforme solicitado em despacho pelo Juízo a quo (ID 158256771) ou demais livros, documentos contábeis abalizados por profissional da área técnica.
Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício pretendido.
Inobstante a declaração firmada, se os indícios são de que a parte não é pobre, na acepção jurídica do termo, como no presente caso já que se trata de uma instituição financeira, ao juiz cabe indeferir o benefício pleiteado, por ausência de elementos que comprovem a real necessidade da concessão do benefício.
Portanto não verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao caso concreto, indefiro a suspensão da decisão solicitada.
Fazendo-se necessário o recolhimento das custas alusivas ao presente agravo de instrumento, sem o qual restará inviabilizado o seu processamento.
Ante o exposto, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o completo recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação, mediante o recolhimento antecipado das custas respectivas pelo Agravante, no prazo de 10 (dias), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2022.
Marta Moreira Santana
Juíza Substituta de 2º Grau
Relatora
v
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO
0571428-74.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)
Apelado: Vanildo Silva Reis
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571428-74.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442-A) | ||
APELADO: VANILDO SILVA REIS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Diante da interposição de agravo interno pelo Hipercard Banco Múltiplo, manifeste-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de abril de 2022.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
4
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO
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