Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação24 Setembro 2021
Número da edição2948
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

8028012-38.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Agravado: Antonia Maria De Araujo Cazumba

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028012-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE ARAUJO CAZUMBA
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA.

1. De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

2. Dispõe o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.(Destacou-se)

3. Volvendo-se ao caso concreto, percebe-se que a Recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência, cabendo-lhe provar a insuficiência de recursos. Todavia, debruçando-se sobre os documentos acostados, observa-se que a mesma colacionou termo de adesão, planilha de cálculos, contrato de financiamento, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado (2019/2020) e Comunicado nº 35173/2020 referente à decretação da liquidação extrajudicial.

4. Com efeito, nada obsta a realização do pagamento das custas ao final do processo, posto que, o não recolhimento da taxa judiciária, neste momento, não pode obstaculizar o direito de ação da Agravante a ponto de vedar-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Carta Magna), em ofensa também aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º , inciso LV da CF/88).

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028012-38.2021.8.05.0000 – PJE, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e, como Agravada, ANTONIA MARIA DE ARAUJO CAZUMBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, ____ de __________ de 2021

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
INTIMAÇÃO

0014820-94.2009.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adilson Pereira Vasconcelos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelante: Erivaldo Da Silva Reis
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelante: Reinildo Silva Dos Santos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelante: Ivaldo Pereira De Souza
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelante: Arismario Medrado Dias
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelante: Paulo Rogerio De Freitas Oliveira
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelante: Jaildom Rodrigues Santos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelante: Edson Dos Santos Queiros
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelante: Gilmar Souza De Jesus
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelante: Maria Valtenia Da Silva
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
INTIMAÇÃO

0541957-47.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Central Nacional Unimed Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:0016983/PE)
Apelado: S N B Representada Por Evandro Santos Barbosa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Processo nº: 0541957-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Central Nacional Unimed Cooperativa Central
Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: S N B Representada Por Evandro Santos Barbosa

Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
INTIMAÇÃO

0756176-23.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Farmacia Zazi Ltda
Apelante: Municipio De Salvador

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o...

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