Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8002898-63.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Naildo Farias Jatoba
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A)

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT tombada na origem pelo nº 0569549-03.2015.8.05.0001, movida por NAILDO FARIAS JATOBA, determinou às partes agravantes o custeio da prova pericial, nos seguintes termos:[1]

“Destarte, DECIDO deferir, desde já, de ofício a produção de prova pericial postulada. Nomeio para tanto a Drª FERNANDA AMÁLIA RAMOS DE CARVALHO, portadora do CRM/BA 28.643, devidamente inscrita no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, perante o qual se encontra assentado seu respectivo curriculum profissional. Desde logo fixo honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela(o)(s) demandada(o)(s), observado o disposto no art. 95, §§3º, inc. II e 4º, do NCPC. Notifique(m)-se a(o)(s) Drªs. Perita(o)(s) nomeada(o)(s) para aceitação do encargo em até 15 (quinze) dias. Notifique(m)-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a nomeação da(o) expert e os honorários ora estabelecidos, indicando no mesmo prazo quesitos e assistente técnico (NCPC, arts. 465, 467, 477). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para designação do ato pericial nas dependências da unidade judiciária, com entrega do Laudo Pericial em até 02 (dois) dias anteriores à realização da primeira audiência nestes autos, devendo a Secretaria, juntamente com o(a)(s) Perito(a)(s) nomeado(a)(s), cientificar as partes, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 02 (dois) dias, do dia e hora para o início da perícia, advertindo-as que poderão fazer-se acompanhar de assistente técnico (NCPC, arts. 466, §2º, 474).”

Irresignadas, as agravantes interpuseram a presente impugnação, alegando, em síntese, que: “requerida a prova pericial pelo autor e pelo réu, ou produzida de ofício, a remuneração do perito deve ser rateada entre eles, a teor do art. 95, caput, do CPC”.

Aduziram as recorrentes que: “a experiência mostra que as perícias DPVAT não carregam alto grau de complexidade, e a prova disso é que quando da realização dos mutirões de perícia, os médicos chegam a fazer 50 perícias em um único dia. Perícias essas que normalmente são remuneradas em valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais)”.

Defenderam as insurgentes que: “registra-se ainda, que o valor arbitrado vai de encontro aos termos da resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o valor de honorários periciais em procedimentos médicos é de R$ 370,00”.

Dessa forma, pugnaram as agravantes pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requereram o provimento do recurso para que seja determinada a redução do valor dos honorários periciais fixados, sendo sugerida a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com fulcro na Resolução nº 232 do CNJ, bem como que o ônus da prova seja repartido entre autor e réu.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I[2], do Código de Processo Civil.

Decido.

1. Do não conhecimento do recurso

O presente recurso de agravo de instrumento, por inadequação da via eleita, não pode ser conhecido.

De logo, é impositivo ressaltar que compete ao relator verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, haja vista ser matéria de ordem pública, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa no art. 932, III, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Na melhor dicção dos processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[3]: “[o] sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com a prova dos autos e o seu livre convencimento motivado (CPC 371). Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela provisória recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”.

Para Alexandre Câmara[4]: “[é], pois, do relator a competência para o exame da admissibilidade dos recursos. Caso lhe pareça inadmissível o recurso (por lhe faltar qualquer dos requisitos de admissibilidade, tema de que se tratará mais adiante, quando do estudo dos recursos), deverá decidir monocraticamente, dele não conhecendo (isto é, declarando sua inadmissibilidade)”.

Observando detidamente as hipóteses constantes no art. 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso é inadmissível, uma vez que não é cabível a interposição de agravo de instrumento de decisão que determina o depósito dos honorários periciais.

É impositivo ressaltar que o cabimento do recurso de agravo de instrumento é limitado ao rol legal, previsto no art. 1.015, bem como nos casos referidos no próprio código de ritos e em leis esparsas.

Eis teor do dispositivo supracitado:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Na melhor dicção do Professor Alexandre Câmara[5]: “Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento)”.

Prossegue o doutrinador[6]: “Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal. Registre-se, porém, que a existência de um rol taxativo não implica dizer que todas as hipóteses nele previstas devam ser interpretadas de forma literal ou estrita. É perfeitamente possível realizar-se, aqui – ao menos em alguns incisos, que se valem de fórmulas redacionais mais “abertas” –, interpretação extensiva ou analógica”.

Fredie Didier e outros processualistas encampam a ideia de que a taxatividade das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/2015 não é incompatível com sua interpretação extensiva, sendo possível a realização de interpretações corretivas e outras formas de reinterpretação crítica e sistemática em dispositivos que apresentam taxatividade, a fim de se averiguar se a interpretação literal da norma é a que mais se coaduna com o sistema jurídico em que está inserido. No caso do rol do agravo de instrumento, caso não se adote a interpretação extensiva, haveria o risco de se ressuscitar o uso anômalo do mandado de segurança contra ato judicial, o que seria contraproducente em termos de política judiciária.[7]

Neste sentido, Daniel Amorim...

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