Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação19 Abril 2021
Número da edição2843
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8009917-57.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andrea Da Silva Carneiro
Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:3476800A/BA)
Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:0247319/SP)

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Andrea da Silva Carneiro em face do Banco Pan S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no processo n.º 0542831-32.2016.8.05.0001.

Na origem, Andrea da Silva Carneiro requereu que fosse determinado o pagamento do valor da execução, com expedição de alvará, além de complementação do valor no montante de R$ 31.150,00 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais).

O Executado alegou em sua defesa a impossibilidade do prosseguimento do curso da execução, diante da falta de trânsito em julgado do recurso que julgou o agravo de Instrumento, vez que foram opostos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, ainda pendentes de julgamento.

O MM Juízo a quo ao apreciar a questão, proferiu decisão interlocutória, nos seguintes termos:

“A parte autora requer o prosseguimento da execução, pugnando pela realização de penhora de numerário em desfavor do réu/executado.

Compulsando-se os autos, observa-se que contra a decisão que apreciou impugnação a pedido de cumprimento de sentença foram interpostos agravos de

instrumento por ambas as partes.

Ao receber os recursos no segundo grau, o Desembargador Relator suspendeu os efeitos da decisão proferida por este Juízo (p. 401/407). Confira-se:

"Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Singular, na parte em que determina uma obrigação de fazer e arbitra multa, bem como na parte em que declarou devido o montante de R$ 10.000,00, até resolução final deste Recurso."

As partes, em suas últimas manifestações, declararam-se cientes de que o acórdão que foi proferido quando do julgamento dos aludidos agravos ainda não transitou em julgado.

Assim sendo, inviável é que tenha prosseguimento esta execução neste momento.

Indefiro, destarte, o pedido de penhora formulado pela exequente.

Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau.”

Irresignada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo que o Relator do recurso foi claro ao não deixar dúvidas que o efeito suspensivo concedido deveria ser mantido “até resolução final desse Recurso”, o que não quer dizer até o trânsito em julgado dos acórdãos.

Defende que com o julgamento do mérito dos Agravos, os efeitos concedidos perdem o objeto e deixam de existir.

Traz também omissão do magistrado de piso em não apreciar sua manifestação que impugnou a garantia feita por meio de seguro fiança, por este não atender as determinações legais.

Pugna, pelo deferimento de tutela provisória recursal, e no final que seja julgado procedente o recurso.

O Recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente realizado.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Em análise superficial, própria para a apreciação deste pedido de antecipação de tutela recursal, vê-se que não se encontra presente a demonstração do periculum in mora.

Assim, levando-se em consideração a informação apresentada pela Autora, ora Agravante, no processo de origem às fls 439/440, que à época o montante da dívida representada R$ 498.500,00 (quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos reais) e que fora garantido o juízo por meio de seguro com cobertura a quantia de R$ 467.350,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais), faltando complementação de R$ 31.150,00 (trinta e um mil cento e cinquenta reais), bem como a solidez financeira do Banco Pan S/A.

Com isto, estando o juízo da execução garantido, não se reveste a demanda da urgência própria dos pedidos de antecipação de tutela recursal, sendo necessária a abertura do contraditório.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Oficie-se o M.M. Juízo Singular, notificando-o sobre o teor desta decisão, para devido cumprimento, e solicitando-lhe as informações de praxe.

Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.

Salvador/BA, 15 de abril de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8009964-31.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia Ltda - Me
Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

À míngua de fundamentação concreta (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) que embase o pleito de concessão de efeito ativo formulado na vestibular recursal, determino a intimação da parte agravada para responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.


Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.


P. Cumpra-se.


Salvador/BA, 15 de abril de 2021.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau

ASB 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8007597-34.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)
Agravado: Victor Sereno Alves Melo
Advogado: Tamara Dos Reis De Abreu (OAB:2238700A/BA)

Despacho:

Considerando que eventual juízo de retratação, no agravo interno, admite-se apenas após a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 1.021, §2 do CPC, e que o recorrente não trouxe aos fólios fato novo que justificasse a reapreciação da tutela recursal, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões.


Salvador/BA, 15 de abril de 2021.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau


ASB19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

8027529-42.2020.8.05.0000 Agravo De...

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