Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação06 Abril 2021
Número da edição2834
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8008360-35.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fabio Tapioam Barreto
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Despacho:

Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, intimem-se os agravados para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.

Cientifique-se o juízo na origem da interposição do presente recurso

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 31 de março de 2021.


JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8008325-75.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: C. N. S.
Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:5122000A/BA)
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:6115500A/BA)
Agravado: F. D. O. F.
Agravado: D.
Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:0022437/BA)

Despacho:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLENILSON NASCIMENTO SOUZA em face da decisão liminar que concedeu alimentos provisórios em favor de D.O.F.N., no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ao exame dos autos verifico que o recurso não foi instruído com cópias da petição inicial, da decisão agravada e da procuração outorgada aos patronos do autor. Conquanto a legislação processual dispense a juntada das referidas peças, por se tratar de processo eletrônico, este magistrado não conseguiu acesso ao feito em primeiro grau, pois a consulta pelo sistema PJe apresenta a informação de processo não encontrado.

Desse modo, com esteio nos artigos e 188 do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência e determino ao agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a cópia integral dos autos da ação primeva, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal.

Encerrado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 31 de março de 2021.


JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subs. Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8001733-15.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: I. T. P. B. D. M.
Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:0035272/BA)
Agravante: J. B. D. M.
Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:0035272/BA)
Agravado: J. P. P. B. D. M.
Advogado: Joao Paulo Barros Santana (OAB:0012591/SE)
Agravado: C. L. P. B. D. M.
Advogado: Joao Paulo Barros Santana (OAB:0012591/SE)
Agravado: V. S. C.

Despacho:

Determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para que emita o seu competente parecer.

Salvador/BA, 5 de abril de 2021.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8007573-06.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R. B. A.
Advogado: Jackeline Mota Silva (OAB:0057872/BA)
Agravado: M. G. D. S. S.

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSANA BENEVIDES ABREU SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha Bem, tombado sob o nº 8006244-62.2019.8.05.0150, concedendo a agravante o benefício do parcelamento das custas iniciais sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes termos:

“Indefiro ao autor a Gratuidade de Justiça, entretanto concedo-lhe o benefício do parcelamento das custas iniciais sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela e dos demais atos processuais (citação, ofício, impressões, etc), devendo ainda, mensalmente, trazer o comprovante de pagamento das demais parcelas vincendas, sob pena de indeferimento da inicial.

Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, voltem-me conclusos”.


Nas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento da própria família.


Nesta senda, afirma receber mensalmente o valor bruto de aproximadamente 8 mil reais, contudo, após descontos de IR, Contribuição Previdenciária, Plano de Saúde, INSS, descontos ordinários e extraordinária a quantia líquida gira em torno de R$4.000,00(quatro mil reais), valor este que, segunda ela, seria insuficiente para arcar com as custas processuais corresponde à quantia de R$12.178,82(doze mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e ainda cobrir suas despesas e de seus familiares.


Aduz que a despeito da concessão do benefício do parcelamento das custas, ainda assim, não possui condições ao pagamento, já que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ou caso não seja este o entendimento desse Egrégio Tribunal, para que haja postergação do pagamento das custas ao final do processo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.


Dispensada a apresentação de contrarrazões, pois ainda não angularizada a relação processual.


É o relatório. Decido.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De logo, tendo em vista a falta da angularização da relação processual em primeira instância em face da ausência de citação, bem como da existência de jurisprudência consolidada a respeito do tema, procedo ao exame monocrático do mérito da insurgência.


Nos termos do artigo 98, §5º e § 6º do CPC, é possível a redução do percentual das despesas processuais bem como o recolhimento de forma parcelada, sempre que restar demonstrada a impossibilidade, ainda que temporária, do requerente arcar com o pagamento integral do valor das custas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.

Senão vejamos:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT