Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8024242-37.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Agravado: Andria Muniz De Almeida
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:0020868/BA)

Decisão:

AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer nº 8034748-69.2021.8.05.0001”, proposta por ANDRIA MUNIZ DE ALMEIDA PANISSET, deferiu o pedido de prorrogação da internação da Agravada, em clínica de obesidade, nos seguintes termos:

“Desse modo, por presentes os requisitos, DEFIRO a prorrogação da internação da autora na Clínica da obesidade Ltda por mais 90 dias, até completar os 180 dias de internação, para continuidade do tratamento, às custas da Requerida, excluindo-se os procedimentos exclusivamente estéticos, mantendo a multa diária já arbitrada.” - Destacou-se - Excerto da decisão agravada - ID 117429078 – autos originários)

A Agravante alegou, em síntese, que a Agravada, portadora de obesidade mórbida crescente, grau III, com IMC de 42,76 kg/m² não logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas alegações.

Aduziu que o tratamento solicitado já havia sido autorizado pelo período inicial de 90 (noventa) dias e que a sua prorrogação por mais 90 (noventa) dias, ainda que lastreada em relatório médico, causa sério desequilíbrio contratual.

Sustentou que a clínica de obesidade indicada na exordial (Clínica da Obesidade LTDA) não é referenciada pelo plano de saúde, tratando-se, na verdade, de um “luxuoso hotel spa”, destinado a momentos de lazer e descanso.

Pontuou que a internação requerida não consta no rol de Procedimentos cobertos pela Resolução Normativa nº 428 expedida pela ANS (Agência Nacional de Saúde), aduzindo que não há cláusula contratual ou legislação que imponha o seu custeio.

Consignou que o rol de procedimentos elaborado pela ANS (Agência Nacional de Saúde) é taxativo. Defendeu o dever legal de cobertura apenas dos procedimentos contemplados na referida listagem e afirmou que, assim, o tratamento em clínica de obesidade não seria obrigatório.

Informou, também, que existe o perigo de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que a empresa Agravante dificilmente conseguirá reaver os valores vultosos que serão despendidos com o tratamento requerido.

Concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento, revogando-se a tutela provisória deferida. Subsidiariamente, requereu a redução do prazo fixado para internação.

Colacionou aos autos os documentos de ID 17757308 e seguintes.

Comprovantes de custas colacionados aos autos nos ID’s 17757314 a 17757317.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação NÃO se mostram relevantes para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pelos fundamentos a seguir expostos.

Por meio da prova documental acostada aos autos, constata-se que a Agravada tem 47 (quarenta e sete) anos de idade, possui quadro de obesidade mórbida que acarreta diversas implicações em sua saúde, como hipertensão arterial sistêmica, tireoidite, esteatose hepática, alterações ortopédicas graves, conforme atestam os pormenorizados relatórios médicos constantes no ID 98890503 dos autos originários.

Assim, vislumbra-se, neste momento processual, ser indispensável lhe assegurar a continuidade do internamento para emagrecimento em clínica de obesidade. A Agravada acostou aos autos plano terapêutico individual contendo indicadores de resultados e de metas, prescrições de saúde específicas, cronograma de avaliação mensal e relação dos profissionais de saúde envolvidos no tratamento (ID’s 110104597 a 110104601). Nesses termos, considerando que o período já autorizado, de 90 (noventa) dias, se encerrou em 30.07.21, o magistrado primevo determinou a prorrogação do tratamento por mais 90 (noventa) dias, com prazo final em 30.10.2021, completando-se 180 (cento e oitenta) dias de internação.

Verifica-se que o prazo total fixado está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas, não havendo motivos que ensejem a sua redução. Corroborando a linha de intelecção esposada, a farta jurisprudência do TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. RETORNOS MENSAIS PELO PRAZO DE VINTE E QUATRO MESES. POSSIBILIDADE. SUCESSO DO TRATAMENTO INICIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA ATRAVÉS DE REGRESSO À CLÍNICA. AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA APÓS A ALTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80138333620208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) – Destacou-se.

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SAÚDE E DIGNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. In casu, o agravado é portador de obesidade mórbida, associada a outras comorbidades. Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário. Comprovado o estado clínico do agravado, por meio dos relatórios médicos e exames colacionados aos autos, justifica-se o internamento em clínica com equipe multidisciplinar especializada no tratamento, que não apresenta caráter meramente estético, na tentativa de reverter o quadro de risco apresentado, além de conferir melhor qualidade de vida ao paciente. (TJ-BA - AI: 80200491320208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) – Destacou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO À OBESIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. TUTELA EFETIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela tem lugar sempre que observados os requisitos prescritos pelo Código de Ritos, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável, desde que reversível a medida. 2. À luz do inequívoco contexto probatório em que inserida a actio, verifica-se que a pretensão manifestada pela parte Agravada encontra guarida na moldura jurídica pertinente, na medida em que a negativa promovida pelo plano de saúde não se afigura legítima face à constitucional proteção ao acesso à saúde. 3. Na hipótese vertente, queda-se sobejamente demonstrado que o Agravado carece, por questões de saúde – e não meramente estéticas –, de rigorosa intervenção para fim de emagrecimento, dado que portador de obesidade mórbida, de modo que devida a cobertura securitária. 4. Recurso Improvido. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8022820-61.2020.8.05.0000, Relator(a): Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/10/2020) – Destacou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, SUBMETER-SE A TRATAMENTOS SOLICITADOS PELOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO MENOR, REQUERIDOS DIANTE DO SEU ESTADO DELICADO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA QUE ACOMETE O AUTOR E, ESTE TRATAMENTO, SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO, DEVE SER INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DO REQUERENTE NA CLINICA DE OBESIDADE INDICADA NA INICIAL, PELO PERÍODO INICIAL DE 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS, ALÉM DE DOIS DIAS A CADA DOIS MESES PARA MANUTENÇÃO PONDERAL, DURANTE 2 ANOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8018394-40.2019.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2019) - Destacou-se.

Se o tratamento indicado é o mais adequado ou não para o caso clínico da paciente, somente o médico poderá responder....

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