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Data de publicação22 Agosto 2022
Número da edição3161
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8086225-68.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: H. D. D. S. P.
Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427-A)
Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004-A)
Embargado: British Airways Plc
Advogado: Fabio Alexandre De Medeiros Torres (OAB:RJ91377-A)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Sergio Batista Da Silva Pereira
Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427-A)
Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004-A)

Despacho:

Nos termos do art. 1023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada BRITISH AIRWAYS PLC , através do seu Procurador, para, querendo, no prazo de legal, manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID nº 33092969 opostos por H. D. D. S. P. e outros.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 18 de agosto de 2022.

JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8034389-88.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jihad Mohamad Saleh Aboul Hosn
Advogado: Ricardo Miqueias De Oliveira Carneiro (OAB:BA38060-A)
Agravado: Florisvaldo Ferreira Dos Santos
Agravado: Gildasio Dos Santos
Advogado: Luan Sousa Alencar (OAB:MA22991)
Agravado: Silvaldo Pereira Do Nascimento
Advogado: Henrique Da Anunciacao Valois (OAB:BA29615-A)

Decisão:

O presente Agravo de instrumento foi interposto por JIHAD MOHAMAD SALEH ABOUL HOSN contra decisão constante no ID 219037463 do Cumprimento provisório de sentença nº 8000682-60.2021.8.05.0196, que assim dispôs: “ Ante ao exposto, depositado o valor de R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais), DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ALHURES MENCIONADO, FIXANDO O PRAZO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, sob pena de multa diária em que arbitro em R$ 5000,00 (cinco mil reais) limitados a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo em razão do princípio da cooperação, o exequente informar a este juízo o descumprimento no prazo máximo de 02 (dois) dias.”

Nota-se que este referido recurso diz respeito a cumprimento de sentença referente ao processo de nº 0000773-73.2013.8.05.0196, cuja apelação foi julgada pela E. Des. Gardênia Pereira Duarte, da Quarta Câmara Cível.

Assim, impõe-se a redistribuição do presente recurso em razão do disposto no caput do art. 160 e seguintes do RITJBA.

Art. 160 – “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

(...)

§ 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019)

Diante do exposto, encaminhem-se os autos à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU - DD2G para que proceda a sua redistribuição por prevenção ao sucessor da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, da Quarta Câmara Cível, observando o disposto no art.160, e seguintes, do RITJBA.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 18 de agosto de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8001896-57.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jucimario De Amorim Santana
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666-A)
Apelado: Emylly Gabrielle Lima Santana
Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062-A)
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338-A)

Despacho:

Encaminhem-se aos autos à douta Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 53, X, do RITJBA.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 18 de agosto de 2022.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8025409-55.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Widelson De Oliveira Santos
Advogado: Jane Cleide Teixeira De Matos (OAB:BA47704-A)
Agravado: Eliete Regina Oliveira Santos
Advogado: Jane Cleide Teixeira De Matos (OAB:BA47704-A)
Agravante: Vanilton Rodrigues Novais Marmoraria
Advogado: Raphael Alves De Carvalho (OAB:BA59851)
Advogado: Sirlei Marques Silva (OAB:BA56886-A)

Despacho:

Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao agravante no despacho constante no ID 32874346.

Publique-se para fins de intimação.

Salvador, 18 de agosto de 2022.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0517652-28.2018.8.05.0001 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ilmo Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia
Recorrido: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Recorrido: Alielson Ferreira Bomfim
Advogado: Angela Goncalves Ferreira Dos Reis (OAB:BA21712-A)
Advogado: Marcia Avila De Carvalho Oliveira (OAB:BA40960-A)
Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Recorrido: Estado Da Bahia

Decisão:

A presente Remessa Necessária foi encaminhada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0517652-28.2018.8.05.0001, ajuizado por ALIELSON FERREIRA BOMFIM em desfavor do CORONEL GERAL DA POLICIA MILITAR e do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, assim decidiu: Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, transformando em definitiva a liminar deferida, para determinar que o Impetrado, anule o ato que julgou inabilitado o Impetrante, reintegrando-o...

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