Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação03 Agosto 2021
Gazette Issue2913
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8011855-87.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Thubias Geovane Missio
Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:1132660A/MG)
Agravado: Nelga Ruediger
Advogado: Rogerio Peixoto De Oliveira (OAB:1928600A/GO)

Despacho:

Aguarde-se em Secretaria o julgamento do agravo interno.


Salvador/BA, 2 de agosto de 2021.


José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8015966-05.2020.8.05.0080 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: F. D. S. P.
Juizo Recorrente: J. D. 2. V. D. F. P. D. C. D. F. D. S. -. B.
Recorrido: M. D. J. D. D. S.
Recorrido: I. S. D. J.

Despacho:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre reexame necessário da sentença de ID. 17452597, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, na ação ordinária proposta por M.D.J.D.D.S., representado por sua genitora Ivana Santos de Jesus, contra o Município de Feria de Santana, que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar que a municipalidade conceda o passe livre no transporte público para o menor – criança com espectro autista e problemas de saúde – e sua genitora.

Da análise dos autos, percebe-se a necessidade da intervenção do Ministério Público, haja vista cuidar a presente ação de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil[1], em conjunto com os arts. 254 e 255 [2], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Neste sentido, dê-se vista dos presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Após, voltem-me os autos para julgamento.

Salvador-BA, 02 de agosto de 2021.

Des. Geder L. Rocha Gomes

Relator


GRG - VII 11010


[1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (…) II - interesse de incapaz;

[2] Art. 254 – Nos processos sujeitos, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, o Órgão Julgador apreciará todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e independentemente das que houverem sido objeto de recurso. Atigo 255: No caso previsto no artigo anterior, não havendo recurso, recebidos os autos, serão eles distribuídos ao Relator que, se necessário, ouvirá o Ministério Público, em 5 (cinco) dias, e pedirá data para julgamento”.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

0501946-82.2014.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Enoque Ferreira Da Costa Filho
Representante: Procuradoria-geral Federal
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Versam os autos sobre recurso de Apelação1, interposto por ENOQUE FERREIRA DA COSTA, irresignado com a sentença2 proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, em Ação Ordinária visando o restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça introdutória.

Interposta a Apelação, a Escrivã da Vara praticou o ato ordinatório de ID 17562636, determinando a intimação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, e, em certidão de ID 17562638, declarou que o prazo transcorreu in albis sem que fosse oferecida resposta ao recurso.

Analisando os autos, observa-se que, após a prolação da sentença, foram emitidas duas certidões atestando a publicação do decisum no Diário de Justiça Eletrônico3, não constando ato processual dispondo sobre a intimação do Procurador do Instituto Nacional de Seguro Social, seja pessoalmente ou por meio do portal eletrônico.

Outrossim, após a interposição do recurso, malgrado tenha, conforme já discriminado, certidão informando que o Apelado fora intimado para apresentar contrarrazões, não há cópia da comunicação processual nem elementos sobre a forma como fora realizada.

Segundo preleciona o artigo 269, §3º, do CPC: “A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.

Não bastasse, o parágrafo único do artigo 270 aduz que: “Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246”, segundo o qual o Estado deverá: “manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.

Ex positis, não havendo elementos indicando se a intimação do INSS fora realizada da maneira adequada, reputa-se necessária a devolução dos autos para o primeiro grau, a fim de que certifique se a comunicação processual da autarquia fora por meio do portal eletrônico. Caso verifique que a intimação não obedecera os termos legais, reitere-se o ato processual, por intermédio do referido portal, disponibilizando o prazo descrito no artigo 1.010, parágrafo 1º4, c/c o artigo 1835, ambos do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 31 de julho de 2021.

DES. GEDER L. ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG III (11010)

1 ID 17562635

2 ID 17562630

3 ID’s 17562631 e 17562632

4 Art. 1010 (omissis)

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

5 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

0557593-19.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Cristiane Cerqueira Dos Santos
Advogado: Mariana Cruz Da Silva (OAB:0051431/BA)
Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:0017476/BA)
Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e manteve a sentença do juízo primevo em todos os seus termos.

Sustenta a embargante que o acórdão contrariou as provas dos autos, bem como não analisou recente julgado do STJ, consistindo em contradição e omissão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, I e II, do CPC/20151.

Destarte, recebo o presente recuso de embargos de declaração acostado ao Id...

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