Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Gazette Issue3036
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8042496-58.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Xl Da Construcao Ltda
Advogado: Raimundo Nonato Do Sacramento (OAB:BA13378-A)

Despacho:

Versam os autos sobre recurso de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática prolatada no Agravo de Instrumento 8042496-58.2021.8.05.0000, que negou o efeito suspensivo recursal.

Intime-se o Agravado para, no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso interposto.



Publique-se. Intime-se.

Salvador, 8 de fevereiro de 2022.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GRG I



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

0558292-10.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Jose Evangelista Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jodailton De Almeida Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Maria Jose Rocha Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Rogerio Silva Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Ualy Castro Matos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Versam os autos sobre Recuso de Apelação interposto por ANTÔNIO JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, na Ação Ordinária em que contende com o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial por entender não haver inconstitucionalidade na concessão de percentuais diversos de reajuste para os policiais militares do Estado da Bahia pela Lei nº 10.558/2007 e por reconhecer também a improcedência dos pedidos com relação ao reajuste equivalente da GAP.

Em suas razões recursais, sustenta que é devida a diferença do reajuste dos soldos dos autores ao percentual de 17,28% aplicada aos soldados pela Lei Estadual nº 10.558/2007. Ademais, afirmam que o aumento conferido ao soldo deve ser transferido também, no mesmo percentual, à GAP por eles percebida.

O Estado da Bahia, em sede de contrarrazões, alega, preliminarmente, a necessária suspensão do feito em virtude do quanto determinado no IRDR 0006410-06.2016.08.05.0000. No mérito, defende que os percentuais requeridos a título de aumento pelo apelante são superiores aos fixados para o soldo, razão pela qual o pedido não prospera.

Ademais, informa que a lei que o apelante pretende aplicação somente vigeu até 09/09/2004, quando então foi revogada pela Lei Estadual nº 9.209/2004, que estabeleceu nova estrutura de cargos e vencimentos para o Poder Executivo Estadual.

Outrossim, aduz o apelado que o pedido da exordial é juridicamente impossível, tendo em vista a impossibilidade do Poder judiciário de atuar como legislador no caso, considerando que a majoração dos salários de servidores somente pode ocorrer em virtude de lei (Súmula Vinculante nº 37).

Sustenta o ente estatal, ainda, que requerer que a GAP seja atualizada em razão da incorporação de uma parcela sua ao soldo é manifesta atuação em contrariedade à boa-fé objetiva exigida dos litigantes. Ademais, a norma que se pretende aplicar, manifestamente inconstitucional, foi expressamente revogada por norma posterior, fazendo cair qualquer procedência das alegações autorais.

Alternativamente, o Estado da Bahia pleiteia a aplicação da prescrição temporal das parcelas posteriores ao ultimo quinquênio, caso sejam superadas as contrariedades do apelado.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Ocorre que este E. Tribunal de Justiça, tendo em vista os inúmeros casos idênticos trazidos a julgamento, instaurou os Incidente de resolução de Demandas Repetitivas de nº 02, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE PARCELA DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL - GAP. DIVERGÊNCIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO ATO COMO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE ADMITIDO.

1. Na hipótese vertente, colhe-se dos fólios que, segundo levantamento promovido pelo Estado da Bahia, há ao menos 700 ações em que policiais militares postulam reajuste na Gratificação por Atividade Policial - GAP por considerarem ter havido aumento de vencimentos em decorrência de incorporação de parcela da referida gratificação ao soldo, como é o caso da Apelação nº 0078960-69.2011.8.05.0001, tomada por paradigma pelo Suscitante para efeito de fixação do precedente.

2. Lado outro, tem-se que a posição adotada por esta eg. Casa não é uníssona quanto ao tema, de modo a materializar o risco à isonomia e à segurança jurídica, valores especialmente caros à ordem constitucional.

3. Registre-se, ainda, que em razão da decisão da DD. Presidente desta Casa em escolher os autos da apelação cível nº 0078960-69.2011.8.05.0001 como paradigma para processamento do IRDR, uma vez manejado idêntico expediente, pelo Estado da Bahia, sobre matéria similar à presente, no bojo de processo sob relatoria diversa, conforme acima assentado, este segundo incidente resta apensado a estes autos, podendo as partes que compõem aquela relação jurídica processual figurarem como intervenientes.

4. Preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas.

(TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, pub. 22/06/2016)

Instaurado o IRDR, foi fixada a seguinte tese de julgamento:

A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo porcentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008.

Em respeito ao quanto determinado no art. 982 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão idêntica no território estadual, que foi renovado pela última vez no dia 1º de outubro de 2021.1

De igual sorte, foi instaurado o IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), que versa sobre os percentuais de reajuste concedidos pela Lei Estadual nº 10.558/20017, onde foi fixada a seguinte tese, em 08/07/2021:

“Tema 09: A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores

Tendo em vista que o recurso interposto nos presentes autos versam sobre questões idênticas às discutidas nos Temas nº 02 e nº 09 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento da apelação até julgamento definitivo dos referidos temas nos respectivos IRDRs, ainda pendentes de julgamento dos recursos extraordinários interpostos.

Intimem-se as partes sobre a suspensão do feito.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 08 de fevereiro de 2022.

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG II

1 Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
EMENTA

0799193-41.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Joao Sergio Mendes De Araujo - Me

Ementa: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT