Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição3101
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA

8132827-20.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcia Borges De Oliveira
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132827-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível pautado na alegação de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não realizada.

2. Frisa-se que as telas de computador são documentos unilaterais desprovidos de força probatória suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito.

3. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015. Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, cabendo responsabilização pelos danos causados.

4. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa.

5. Presente o dano moral “in re ipsa”, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8132827-20.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante MARCIA BORGES DE OLIVEIRA e, como Apelado TELEMAR NORTE LESTE S/A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões expostas no voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA

8000296-41.2021.8.05.0063 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Tiburtina Pureza Da Cunha Lima
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751-A)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-41.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIBURTINA PUREZA DA CUNHA LIMA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INVIABILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA cassada.

1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado analisar a existência de indícios de capacidade financeira da parte requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove a hipossuficiência alegada.

2. Nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da RepúblicaO Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e desse modo, revela-se imprescindível, para o deferimento da benesse, que a parte requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.

3. A parte recorrente é aposentada do INSS, e conforme demonstra o extrato de ID 22807029, é a mesma hipossuficiente financeiramente para arcar com as despesas processuais, razão pela qual fica deferida a gratuidade de justiça.

4. Se a lei não obriga, oferecer apenas a opção da via especial fere o direito de acesso à Justiça, como fez o Juiz a quo ao declinar ex offício a competência, o que só seria possível em se tratando de incompetência absoluta.

5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a parte autora tem a faculdade de ajuizar a demanda no Juízo Comum ou optar pelo trâmite dos Juizados Especial Cíveis.

6. A autora intentou demanda indenizatória pelo rito comum, e o juízo primevo proferiu sentença, declinando da competência, determinando a remessa dos autos para os Juizados Especiais, sob a alegação de que a comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado, enquanto que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos, entretanto, em que pese a ausência de estrutura da comarca seja algo público e notório, esse fato não pode suprimir o direito da parte de optar pelo rito que entende mais adequado para a sua demanda.

7. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000296-41.2021.8.05.0063, em que figuram como apelante TIBURTINA PUREZA DA CUNHA LIMA e como apelado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA

8086063-39.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Darlene Leal Santos E Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A)
Apelante: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086063-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DARLENE LEAL SANTOS E SANTOS
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA LIMPA NOME ONLINE – LNO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA. MERA CONSTATAÇÃO DA DÍVIDA EM SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o débito cobrado é originário do ano de 2008, estando o mesmo prescrito. No entanto, a prescrição não afeta a possibilidade de cobrança extrajudicial do referido débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.

2. A parte promovente não demonstrou a existência de negativação em seu nome, tampouco comprovou ter sofrido qualquer recusa de crédito em razão do seu score, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC.

3. Verifica-se que a dívida ora discutida, está inserida no site “Serasa Limpa Nome”. Trata-se de um módulo de negociação reservada que busca facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.

4. As cobranças de débitos prescritos, se feitas sem constrangimento ao consumidor, são lícitas, pois, embora destituídas do elemento de responsabilidade, ainda conservam a existência do débito. Nesse sentido, a utilização de site de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome) não se confunde com a negativação do CPF, sendo legal.

5. Comprovada, portanto, a existência da relação jurídica contratual firmada entre as partes e que resultou na cobrança ora discutida, não há que se falar em dano moral, tendo em vista ser lícita a conduta da instituição.

6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8086063-39.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante LOJAS RIACHUELO SA e como Apelado DARLENE LEAL SANTOS E SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões contidas no voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
INTIMAÇÃO

8019335-82.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ivan Jezler Costa Junior
Advogado: Douglas Ferreira Vicente Da Silva (OAB:BA46778)
Advogado...

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