Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação09 Abril 2021
Número da edição2837
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8008084-04.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Espólio: Clecio Paixao Santana
Advogado: Oscar De Oliveira Barbosa Neto (OAB:0053516/BA)

Despacho:

Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o recorrido para se manifestar sobre o agravo interno de ID 14244062, no prazo de 15 (quinze) dias.

P. Cumpra-se.

Salvador/BA, 7 de abril de 2021.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau

ASB15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8008833-21.2021.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Tereza Menezes De Souza Da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:3785200A/BA)
Reu: Davi Dos Santos Barbosa

Decisão:

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Tereza Menezes de Souza da Silva objetivando desconstituir a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha, proferida nos autos da ação de usucapião n. 0000085-10.2002.8.05.0225, proposta por Maria dos Santos Barbosa.

Firmando a presente ação no art. 966, III e VII, do CPC/2015, argui que a decisão rescindenda fundou-se em dolo da parte vencedora, que alegou juridicamente fato ilegal para justificar sua real intenção em fraudar o processo para locupletamento ilícito, uma vez que não informou ao juízo que já tinha vendido o imóvel usucapiendo para a requerente há três anos antes do ajuizamento da ação.

Narra, em apertada síntese, que, “Em 27 de janeiro de 1999, a Autora adquiriu da Sra. MARIA DOS SANTOS BARBOSA, 01 (um) imóvel, com uma área de terra própria para agricultura, medindo 53 (cinquenta e três) tarefas, localizado na fazenda denominada Mangabeira, situada no Distrito de Campo Grande, no município de Santa Teresinha - Bahia, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)), conforme documento anexo (doc. 04).

Esclarece, contudo, que as terras pertenciam ao Estado da Bahia, mas que posteriormente foram doadas à requerente, através do Processo de Alienação de Terras Públicas, tombado sob o Nº 356353-7, outorgando-lhe o título definitivo da área, n. 492828, ulteriormente averbado perante o ofício de imóveis da Comarca de Santa Teresinha-Bahia, na matrícula tombada sob o n. 3.561.

Ratifica, portanto, que a autora e seu cônjuge são proprietários do imóvel rural e possuidores desde a aquisição, datada de 1999, conforme faz prova o contrato de compra e venda e das declarações do ITR de 1999 a 2020.

Sustenta que, “para sua surpresa e da família, no final de 2020, surgiu um cidadão de nome DAVI DOS SANTOS BARBOSA, de maneira violenta e ameaçadora, invadiu o imóvel, destruindo cercas, cadeados e destelhando uma residência da propriedade, depositando materiais de construções (doc. vídeo 10), e inclusive, expulsando todos os seres moventes da Requerente para fora das terras, colocando em risco as pessoas que transitam com veículos e motocicletas nas estradas que cortam a propriedade, conforme fotos e vídeos anexos (doc. 09) e (doc. vídeo 11).

Esclarece que, após as ameaças sofridas, registrou um boletim de ocorrência na delegacia local, onde foi gerado um Termo Circunstanciado, tombado sob o n. 8000061-73.2021.8.05.0225, que tramita da Vara Criminal da Comarca Santa Teresinha, bem como ajuizou uma Ação de Interdito Proibitório Com Pedido de Liminar, n. 8000336-56.2020.8.05.0225, em que foi-lhe deferida a liminar para obstar a invasão do imóvel.

Assevera que, diante dos fatos narrados, “fez uma busca no Sistema do PJe, utilizando o nome da falecida, a Sra. MARIA DOS SANTOS BARBOSA. Para a surpresa de todos, foi encontrado um processo de Usucapião, conforme cópia dos autos anexo (doc. 16), pleiteado em 2002, pela de cujus, tombado sob o Nº 0000085-10.2002.805.0225, onde buscou, usucapi, de forma ardilosa e má-fé, as mesmas terras que tinha vendido para a Requerente em 27 de janeiro de 1999 (doc. 04).

Defende que, a partir desse momento, teve conhecimento de que o Sr. Davi dos Santos Barbosa é filho da falecida Maria dos Santos Barbosa, que, na referida ação, omitiu dolosamente que já tinha vendido 53 (cinquenta e três) tarefas do imóvel para a demandante, que estava na posse da área desde a aquisição.

Veicula, ademais, “que a Usucapiente, buscou de todas as formas, burlar e ocultar do judiciário, qualquer informação que pudesse identificar a localização da Autora, pois, aquela tinha todos os dados pessoais e endereço da possuidora legal do imóvel, consubstanciado no contrato de compra e venda, demonstrando sua conduta ilícita e de má-fé.

Noticia que “a ação de referência foi julgada procedente, e determinada a confecção do mandado de abertura de matrícula do imóvel, conforme documentos juntados a esse processo (doc. 18), datado de 27 de setembro de 2012, ou seja, mais de 06 anos depois do registro da matrícula do imóvel da Requerente, onde demonstra-se que a Autora, já era possuidora a mais de uma década, ratificando subsidiariamente, que o sucessor legitimo da Usucapiente in memory, registrou o mandado de abertura de matrícula, em 18 de agosto de 2020 (doc. 13).

Aponta, ainda, a existência de prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC e que a sentença baseou-se em erro ou fato verificável nos autos, consoante art. 966, VIII, do CPC, uma vez que “havia nos autos, vários pontos que não foram motivo de apreciação do juízo de piso, tais como: O fato de haver, na resposta a citação, o Município de Santa Terezinha-Bahia, através de sua representante legal na época do litígio, a Ex Procuradora Bel. NELMA GRACE BARCELOS, informar que as terras eram de posse do ESTADO (doc. 18), onde o Magistrado, deveria por cautela, verificar tais informações, e inclusive, o próprio Cartório de Registro de Imóvel (doc. 16 – fls. 34), NÃO traz aos autos, quem era o proprietário do imóvel.

Pondera, também, que, uma vez constatado que o imóvel era de propriedade do Estado da Bahia, exsurge a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, pois, conforme art. 191, parágrafo único, da CF c/c art. 102 do CC/2002, o bem público não se sujeita a usucapião.

Em seguida, indica que a sentença rescindenda não foi precedida do indispensável parecer do Ministério Público após a sua representante ter requerido algumas diligências, consoante orientação do art. 279 do CPC, bem como que a ausência de citação da proprietária/possuidora do imóvel, ora demandante, induz nulidade do processo que independe de ação rescisória e autoriza querela nullitatis.

Ratifica que a citação pessoal do possuidor do imóvel, na ação de usucapião, é medida impositiva, a teor da Súmula 263/STF.

Diante dessas considerações, com base no art. 300 do CPC, pleiteia a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença, a fim de que não haja execução e, subsidiariamente, impedindo que os sucessores da usucapiente invadam ou realizem qualquer obra ou trabalho na referida área, bem como a suspensão da matrícula do imóvel em nome da usucapiente MARIA DOS SANTOS BARBOSA, tombada sob o nº 4.863, até o julgamento da sentença rescindenda.

Ao final, pugna pela rescisão da sentença vergastada, nos termos do art. 966, incisos III e VII, do CPC/2015, determinando o cancelamento da matrícula n. 4.863, em nome de Maria dos Santos Barbosa.

Requer a gratuidade de justiça.

É o que basta relatar. Decido.

Inexistindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no §3º do art. 99 do CPC, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.

Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da presente ação, quais sejam, alegação de uma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, desnecessidade de recolhimento prévio das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do código de ritos, além da formulação dos pedidos rescisório e rescindendo.

Ultrapassada esta primeira análise, volto-me ao pedido da tutela de urgência.

À luz do art. 300 da legislação adjetiva, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Por outro lado, o art. 969 do código de ritos prevê que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.

Em análise sumária, própria do momento, obtempera-se que o imóvel usucapiendo era de propriedade do Estado da...

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