Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8015897-48.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968-A)
Agravado: Luiz Marcos Dos Santos

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaucard S/A em face de Luiz Marcos dos Santos, nos autos do processo de origem nº 8000438-38.2022.8.05.0054, irresignada com a decisão de origem que deixou de conceder a busca e apreensão.

Foi expedida intimação de ato ordinatório para recolhimento das custas remanescentes, face o recolhimento incompleto, consoante id. 29505553.

Ocorre que consta dos autos certidão, id. 32342554, no sentido de ter a parte se mantido silente, deixando de realizar o recolhimento do preparo remanescente.

É o que importa relatar.

Decido.

Verifico, de plano, que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a falta de recolhimento das custas complementares e, sendo admissível o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Cumpre ressaltar que o recolhimento das custas recursais, assim como as complementares, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o não conhecimento do recurso.

No presente caso, o representante do Agravante foi intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, todavia quedou-se inerte, deixando de recolher as custas faltantes, o que ensejou a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. In verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A FIM DE PREENCHER INTEGRALMENTE OS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, DEVE O AGRAVO DE INSTRUMENTO VIR ACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC. CASO EM QUE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, O RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NO PRAZO ESTIPULADO, O QUE CONFIGURA A DESERÇÃO. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51869777320218217000 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO EFETUADA APÓS INTIMAÇÃO. CABIMENTO DA PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS, firmou entendimento de que o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação. 2. Na hipótese em exame, foi oportunizada ao recorrente a regularização do preparo, mas ele não recolheu todas as verbas expressamente especificadas no despacho que o intimou. Correta, portanto, a aplicação da pena de deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 727795 GO 2015/0141601-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2018). (g.n).

Outrossim, descabida, também, nesta oportunidade, a intimação para efetuar o recolhimento em dobro, pois somente aplicável à hipótese de ausência absoluta de recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso (Art. 1.007, § 4º) e não de sua insuficiência.

Art. 1007 (…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g.n).

Logo, por tais fundamentos, restando inobservado pela Recorrente a formalidade encartada no art. 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 9 de agosto de 2022.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO

8032449-88.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Wesley Da Silva Damasceno
Advogado: Marcelle Tourinho Rocha (OAB:BA32001-A)
Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A)
Agravado: Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda
Agravado: Spe Mansao Centenario Boulevard Ltda
Agravado: Banco Pan S.a.
Agravado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria

Despacho:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual com devolução de dinheiro c/c pedido liminar, sob n.º 8109594-57.2021.8.05.0001, movida por WESLEY DA SILVA DAMASCENO contra a SPE MANSÃO CENTENÁRIO BOULEVARD LTDA, BANCO PAN S.A., BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA NELMAR LTDA, ora Agravada, intimou a parte Autora para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:


Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

P. I. Cumpra-se.”


Inconformado, o Agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de “Trata-se de ação movida em face da construtora e demais responsáveis solidários acerca de empreendimento não entregue. O autor efetuou compra de unidade, em que pese tratar de empreendimento com valor relativamente alto, não reflete a realidade financeira do autor que adquiriu o imóvel em uma oportunidade de negócios. ”.


Ressalta que “A situação econômica do autor de lá pra cá não mudou, permanece a mesma, de modo que a averiguação dos mesmos documentos analisados por si só, são suficientes para a concessão do benefício, é o que se acredita com todas as vênias ao posicionamento contrário da nobre magistrada. ”.


É o necessário a relatar neste momento.


Analisando os autos de origem, percebe-se despacho (ID 146210337), no qual o juiz singular intima a parte Autora para comprovar insuficiência ou indisponibilidade financeira, nos seguintes termos:



"Nesse sentido, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.

Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, como as três últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos de cartão de crédito, bem como outros que comprovem sua situação momentânea de pobreza/insuficiência de recursos a fim de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária gratuita".



Em seguida, por intermédio do seu advogado, a parte Autora juntou novos documentos para comprovar a sua situação financeira ( ID 153168841 e seguintes).



Destarte, verifica-se que o juízo primevo observou o disposto no art. 99, §2º, do CPC.



Pois bem. Feitas as considerações supra, sabe-se que, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído o efeito ope legis inserto no §1º do art. 101 do CPC, in verbis:


"o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo".

Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do trâmite da demanda originária enquanto se...

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