Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0546061-48.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carlos Jose De Novais
Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195-A)
Apelado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando a manifestação da parte Apelante, informando a realização e cumprimento do acordo, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 23 de novembro de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

0759614-86.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Pedro Rodamilans Oliveira
Apelante: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos, etc.


Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença de lavra do MM. Juízo da 3a Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Salvador/BA, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de PEDRO RODOMILANS OLIVEIRA, que extinguiu a demanda, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública Municipal, na modalidade intercorrente, com os seguintes fundamentos:


Trata-se de execução fiscal manejada pelo Município de Salvador em face de Pedro Rodamilans Oliveira em 14/08/2014 em razão de crédito oriundo do IPTU e da TL Não houve citação da parte executada.

O processo permaneceu paralisado entre 18/08/2014 a 17/09/2019 conforme se vê das fls.07/09. (…)

Não só a falta de localização do devedor, bem como o fato de não se encontrar bens sobre os quais pudesse recair a penhora, frustraram o andamento da execução, que veio, posteriormente, a permanecer paralisada por mais de cinco anos, prazo suficiente o bastante para o pronunciamento da prescrição, como resultara demonstrado. (…)

O caso concreto enquadra-se na moldura jurisprudencial delineada pelo julgamento do Repetitivo, de modo a permitir o reconhecimento da prescrição, dando azo à extinção da ação e do próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174, combinado com o art. 924, V, do CPC, e 156, V, ambos do CTN. (…)

Posto isso, com base na fundamentação aduzida, na forma e para os fins do artigo 924, V, do CPC, c.c. os artigos 174 e 156, V, do CTN, extingo a execução.

Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.”


Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, a não observância da tese firmada pelo STJ no Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, a falta de impulso oficial e a impossibilidade de onerar o exequente pelo atraso na prestação jurisdicional por culpa exclusiva do Poder Judiciário, a teor da aplicação da súmula 106 do STJ.


Aduz o apelante não ter ocorrido a prescrição, afirmando que: “a falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois ato processual a ser praticado para efetivar tal diligência é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ. Note-se que, após o despacho de citatório, não houve sequer a tentativa de citar o Executado.


Acrescenta o apelante não terem sido observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas e do arquivamento dos autos etc).


Finalizou o apelo requerendo o provimento do recurso com a reforma da decisão hostilizada para afastar a prescrição decretada e determinar o consequente prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões por inexistência de angularização processual.


Após, os autos foram remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, sequencialmente, distribuídos para esta relatoria.


Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I1 c/c 9312, ambos do Código de Processo Civil.



1. Da admissibilidade recursal


Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil3.


Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo imperioso o conhecimento do Apelo manejado.


Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 10094, do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 1.003, § 5º5 c/c art. 1836; c) com o preparo dispensado, por se tratar de ente público, cuja isenção encontra-se prevista no art. 10, inciso IV da Lei 12.373/20117; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.


Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.8


Ressalte-se, também, que a execução fiscal é procedimento de rito especial, sendo regida pela Lei nº 6880/80—Lei de Execução Fiscal (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.


Dentre as peculiaridades estabelecidas pela Lei n. 6830/80, encontra-se a fixação de um valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação, nos termos dispostos em seu art. 34.9


Quanto aos parâmetros a serem utilizados na atualização do crédito tributário para fins de aferição do valor da alçada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp 1168625 MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:


“ Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (tema 395)


Na situação sub examine, a execução fiscal, ajuizada em 17/08/2014, teve por valor da causa o montante de R$ 7.785,62 (sete mil e setescentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e, à época da propositura da ação, o valor de alçada do recurso de apelação em execução fiscal era de R$ 773,15 (setecentos e setenta e três reais e quinze centavos), que corresponde ao valor atualizado de 50 (cinquenta) ORTN, calculado a partir da atualização do valor R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), expressão de 50 ORTN em dezembro de 2000, atualizados pelo IPCA-E, de janeiro de 2001 a outubro de 2014.


Portanto, sendo o valor da causa na ação de execução superior ao valor da alçada recursal e presentes os demais requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.009 10e seguintes, do Código de Processo Civil, admite-se o recurso.



2. Do mérito. Da prescrição.


Versam os autos de origem sobre execução fiscal de créditos tributários provenientes de IPTU e TL dos exercícios de 2010/2011, no valor histórico de R$ 7.785,62 (sete mil e setescentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), cujo processo foi extinto com julgamento de mérito em face do reconhecimento da prescrição intercorrente.


A Lei Complementar nº 118/2005, vigente à época do ajuizamento da ação, promoveu modificações no instituto da prescrição em demandas fiscais, alterando a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual passou a prever, além do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da ação executória, a interrupção do prazo prescricional pelo despacho do juiz que ordena a citação do executado.11


No caso sub judice, tem-se que a execução fora ajuizada em 14/08/2014, e o despacho citatório fora exarado em 18/08/2014, interrompendo o prazo prescricional.


Prosseguindo o iter processual, verifica-se que, depois de determinada a citação em agosto de 2014, houve apenas a certidão de disponibilização do despacho no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo expedição de mandado ou carta citatória para o executado.


Na sequência, foi proferido, em 17 de setembro de 2019, Ato Ordinatório anunciando a possibilidade de extinção do feito, intimando o...

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