Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO

8019752-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A)
Agravado: Fabricio Souza Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8019752-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FABRICIO SOUZA SANTOS

Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis

ATO ORDINÁTORIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 803/2021, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja:

https://eselo.tjba.jus.br/#


ATRIBUIÇÃO: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

TIPO DO ATO:

III - TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$16,36 x ___) - Carta Intimatória;


Salvador,31 de maio de 2022.




Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8019853-72.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694-A)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para opinativo.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 31 de maio de 2022.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8021761-67.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139-A)
Agravado: Geraldo Dos Anjos Junior

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ITAU UNIBANCO S/A em face de despacho com conteúdo decisório proferido pelo M.M Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8004539-51.2022.8.05.0044, formulada contra GERALDO DOS ANJOS JÚNIOR, determinou que a instituição financeira comprovasse a mora do réu. Verbi gratia:

“(...)Ao autor para emendar a inicial, juntando aos autos documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, a prova de que ocorreu a notificação extrajudicial, ainda que de forma ficta caso demonstrada a impossibilidade da pessoal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção(...)”

Em suas razões recursais, o recorrente informa que: “O Agravante requer seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, Marca: FIAT, Modelo: BRAVO SPORTING DUAL, Ano: 2012/2013, Cor: BRANCA, Placa: OIK4356, RENAVAM: 00475383575, CHASSI: 9BD198241D9018157, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69”.

Aduz que: “O bem em questão não pertence a parte Agravada, que está em atraso com as obrigações contratuais e enquanto permanecer em sua posse usufruindo do mesmo, poderá danificalo, oculta-lo ou até mesmo transferi-lo para terceiros, sem comunicar o credor, esvaziando a garantia, pela suas próprias características”.

Relata que: “Ao contrário do determinado, não é necessária a emenda da petição inicial e impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão. Isto porque a Agravante comprovou a notificação em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei”.

Argumenta que: “o artigo é claro ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos ID. 195039116 e 195039130. Sequer se exige assinatura do destinatário”.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I, do CPC. Decido.

1. Da admissibilidade recursal

Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra decisão que não concede tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC; b) tempestivo, a teor do art. 1.003, §2º do CPC , pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) com o preparo realizado (ID 29421030); d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais.

Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento.

2. Do efeito suspensivo e da antecipação da tutela recursal

O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.019, I, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que observadas as condições dispostas no art. 995, parágrafo único, da norma adjetiva, ou deferir, parcial ou totalmente, a antecipação de tutela da pretensão recursal.

Com relação à suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação dos efeitos da pretensão recursal, Araken de Assis[1] afirma que: “cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.”

Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[2] lembram que “o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito”. Ressaltam, nesta toada, que “[o] efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão”.

Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves[3] acrescenta que “caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela”. Prossegue o autor aduzindo que “a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento”. Continua o processualista aduzindo que “de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo, será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa decisão simplesmente mantém o status quo ante”.

Ao disciplinar a antecipação dos efeitos da tutela no processo civil, o legislador estabeleceu, ao art. 300, caput, do CPC de 2015, que...

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