Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Outubro 2021
Número da edição2961
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
INTIMAÇÃO

0543771-94.2016.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Soelia Nunes Pimentel Da Silva
Apelado: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

0035246-93.2010.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fundação Baneb De Seguridade Social Bases
Advogado: Marcelo Braga De Andrade (OAB:0024102/BA)
Apelado: Simone Moises De Queiroz Melo
Apelado: Misael Jose Filgueiras Junior
Advogado: Maria Luisa Pinho Medauar (OAB:0020292/BA)

Decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. NOVA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Trata-se de embargos de declaração oposto pela Fundação Baneb de Seguridade Social — BASES em face do acórdão ID 18510265 que julgou o agravo interno em recurso apelativo, na qual se discute matéria relativa a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.


Em recente decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes no RE n. 632.212, o Supremo Tribunal Federal determinou a “suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”.


Além disso, na mesma oportunidade, foram reafirmadas as ordens de sobrestamento proferidas no RE n. 591.797 (tema 265), sobre os valores não bloqueados do Plano Collor I, e no RE n. 626.307, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264).


Observa que as suspensões abarcam todas as ações em trâmite no país, exceto as que estiverem em fase instrutória, bem como em fases de execução, liquidação ou cumprimento de sentença (art. 1.036, §1º, CPC/2015; 543-B, §1º, CPC/1973), conforme expressamente determinado pelos(as) Ministros(as) Relatores(as).



Ante o exposto, em atenção à expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, suspendo o trâmite do presente feito enquanto se aguarda nova manifestação da Corte Constitucional sobre os temas, devendo os autos permanecerem em Secretaria.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8033807-25.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Agravado: Jose Carlos Dos Santos
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:0057328/BA)

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe que, em Ação de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com Danos Morais, ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS, processo de origem n. 8000677-75.2021.8.05.0119, concedeu medida liminar para suspender os descontos na aposentadoria do autor, referentes ao empréstimo consignado contestado.

A decisão a quo deferiu a antecipação da tutela pedida na exordial e determinou que a agravante se abstenha de realizar cobranças nos proventos da autora, assim fundamentando:

Com efeito, as alegações da parte requerente no sentido de no sentido de que não aderiu a qualquer contrato de empréstimo consignado apresenta-se verossímil, encontrando respaldo, outrossim, na sua intenção de proceder ao depósito judicial da referida quantia. O dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado caso a tutela seja concedida ao final é patente, principalmente se restar comprovada a ilicitude dos lançamentos. Isto porque, a manutenção dos descontos das parcelas relativas aos empréstimos impugnados compromete o orçamento da parte autora que vive com os recursos de seu benefício previdenciário. E diante da discussão acerca da legalidade, ou não, dos empréstimos e consequente cobrança das parcelas efetuadas pela ré, impõe-se a parte autora promover no prazo de dez dias o depósito judicial dos valores consignados em sua conta relativos aos empréstimos, ora hostilizado, sob pena de revogação da tutela provisória. Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO que o BANCO réu, no prazo de dez dias SUSPENDA os descontos de parcelas referente aos empréstimos, em nome da parte autora e vinculados ao seu CPF 001.284.695-36 , bem como se ABSTENHA de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 dias; Fica a parte autora incumbida de promover no prazo de dez dias o depósito judicial do valor consignado em sua conta R$ 2.130,60 relativo ao empréstimo.[1]

Em suas razões recursais, a agravante suscita a necessidade de reforma da mencionada decisão, alegando que a antecipação da tutela foi deferida o agravado pelo juízo a quo, apesar de ausentes os requisitos de concessão da tutela de urgência.

Sustenta a recorrente ausência do fumus boni iuris, alegando existir contrato de empréstimo válido, suscitando a ilegalidade da decisão que impede a agravante de realizar cobranças, impondo-lhe obrigação por demais onerosa e violando os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Infirma o periculum in mora, asseverando que o agravado poderá ser ressarcida dos valores despendidos, acaso seja comprovada a ilegalidade da cobrança.

Alega a insurgente que: “observa-se, nessa oportunidade, que o raciocínio, venia concessa, exarado pelo julgador a quo ignora, por exemplo, que a instituição financeira Agravante agiu simplesmente no exercício regular de um direito ao promover a negativação ante a mora na dívida existente. Enfim, de logo, já se observa a necessidade de ser revogada a liminar deferida, no sentido de conservar tudo o quanto constante da avença em comento, na estrita forma como foi firmada”.


A agravante pleiteia, para si, a concessão de antecipação da tutela recursal, alegando estarem configurados a probabilidade do direito, demonstrada através da existência de contrato válido e legitimidade dos descontos pactuados, e o periculum in mora, caracterizado pela irreversibilidade da decisão, em razão do risco de a parte agravada não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT