Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação20 Setembro 2021
Número da edição2944
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8013182-67.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ricardo Matos Rocha Souto
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:0026001/BA)
Agravado: Marco Antonio De Azevedo Alves Machado
Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:0032674/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013182-67.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS ROCHA SOUTO
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO
Advogado(s):MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR PARA VEDAR A ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL SUB JUDICE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACERTO DO DECISUM A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.

Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação de origem, deferiu a tutela de urgência requerida, com o fim resguardar o negócio e não prejudicar terceiros de boa-fé, vedando qualquer negociação e venda de lotes por qualquer das partes, seja pelo autor ou pelos réus, até ulterior deliberação, sob pena de ser considerado o negócio nulo.

In casu, observa-se que a questão controvertida é relativamente complexa, não se revelando tão límpida a apontada conduta lesiva ao direito subjetivo do Agravante, mormente porque a contenda envolve o direito de propriedade, consagrado constitucionalmente, cuja ausência de cautela pode ensejar tumulto processual em uma lide cujo enredo fático já encontra-se conturbado.

Efetivamente, ante as circunstâncias fáticas apresentadas, entende-se que o Magistrado a quo agiu com a devida cautela ao vedar a negociação de lotes do imóvel sub judice, pois há dúvidas fundadas quanto à participação de cada uma das partes na quitação do bem e, consequentemente, quanto ao valor devido a cada um dos adquirentes em caso de alienação.

Pelo panorama delineado nos fólios, entende-se pelo acerto do provimento de piso, impondo-se sua manutenção.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8013182-67.2021.8.05.0000, de Itarantim, em que figuram, como agravante, Ricardo Matos Rocha Souto, e, como parte agravada Marco Antônio de Azevedo Alves Machado.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
INTIMAÇÃO

0833148-29.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Adson Bonfim Da Silva Azevedo
Apelante: Municipio De Salvador

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
INTIMAÇÃO

0764227-81.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Marco Antonio Froes Marcelino

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

0551482-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Wilson Guimaraes Filho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551482-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON GUIMARAES FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA POR POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DIFERENCIADO DO SOLDO. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE SUPREMA. TEMA 984. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não viola os princípios constitucionais da isonomia e da revisão geral anual a concessão de reajustes salariais diferenciados com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Tal entendimento foi, inclusive, sedimentado, em sede de repercussão geral (Tema 984), na situação específica dos autos, que trata dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 7.662/2000, impondo-se, nas circunstâncias, o improvimento do recurso que se mostra contrário a tal orientação (art. 927, III, do CPC).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0551482-53.2016.8.05.0001, em que figura como apelante Wilson Guimarães Filho, e, como apelado, o Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0576484-54.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bradesco Saúde Sa
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Apelado: U S F J Representante Por Gabriel Nascimento Ferreira
Advogado: Victor Dos Anjos Cordeiro (OAB:0028438/BA)

Despacho: ...

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