Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação01 Julho 2021
Gazette Issue2891
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8029787-25.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rosalina Da Silva Chaga
Agravado: Municipio De Brumado
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Em atenção à manifestação estatal, considerando a ausência de certificação do trânsito em julgado do presente recurso, chamo o feito à ordem para reconsiderar o despacho através do qual ordenou-se o arquivamento dos autos.

Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 30 de junho de 2021.

Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8029566-73.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Nigro Empreendimentos Ltda
Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:2872300A/BA)
Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:0018298/BA)
Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:2572500A/BA)
Embargante: Municipio De Salvador

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 29 de junho de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8019421-87.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carmeci Nascimento Souza
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:0034867/BA)
Agravante: Edite Maria Felix De Carvalho
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:0034867/BA)
Agravante: Eliana Ferreira Da Silva
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:0034867/BA)
Agravante: Lucineide Mariano Medeiros Leite
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:0034867/BA)
Agravante: Nelciano Nunes Cavalcante
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:0034867/BA)
Agravado: Municipio De Pilao Arcado

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmeci Nascimento Souza e Outros objetivando a reforma da decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Pilão Arcado, indeferiu a liminar pleiteada pelos impetrantes, ora agravantes.

Consoante se infere dos autos originários, contra o provimento impugnado os agravantes opuseram, inicialmente, embargos de declaração, ID nº 110285775, que não foram conhecidos, em razão da sua intempestividade, conforme decisão ID nº 112210700.

Ainda inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pugnando, por fim, pela reforma do interlocutório farpeado.

Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

É o que me cumpre relatar.

A hipótese é de não conhecimento do agravo de instrumento em epígrafe, porque caracterizada nos autos a sua intempestividade.

Consoante relatado, os agravantes, antes da interposição do presente agravo, opuseram na origem embargos de declaração contra o decisum guerreado, entretanto tal recurso não foi sequer admitido pelo Juízo a quo, porque manejado a destempo, não produzindo, assim, o efeito interruptivo previsto no art. 1.026, do CPC.

Confira-se, a propósito, a decisão primária que rejeitou os referidos aclaratórios, ID nº 112210700, do processo referência:


Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelos autores contra decisão que indeferiu pedido liminar nos presentes autos.

É o que importa relatar.

Decido.

Sem maiores delongas, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido, haja vista a preclusão da matéria ora combatida.

Do cotejo dos autos, verifico que os embargantes, após a referida decisão (ID 106215280), ofertaram embargos de declaração em 08/06/2021 (ID 110285775).

Ocorre que, conferindo a aba expedientes do processo, bem como em consulta ao site do Diário da Justiça, observo que a decisão embargada foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico do dia 25/05/2021.

Cumpre esclarecer que o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico, o prazo começou a correr em 27/05/2021.

Assim, considerando que a decisão de ID 106215280 foi publicada no dia 26/05/2021, com início do prazo em 27/05/2021, o prazo interposição dos embargos de declaração se encerrou em 02/06/2021.

Portanto, os embargos de declaração interpostos em 08/06/2021 foram manejados de forma intempestiva, tendo restado preclusa a oportunidade de discutir a matéria em questão nestes autos.

Diante de todo o exposto, existindo preclusão temporal, não conheço dos embargos de declaração”.

De fato, o prazo para a oposição dos embargos teve início em 27.05.2021, quinta-feira, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006 (decisão embargada disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2021, terça feira, ex vi da certidão ID nº 108689922, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 26.05.2021, quarta-feira), de modo que o quinquídio fixado pelo art. 1.023, do Digesto Processual, encerrou-se no dia 02.06.2021, quarta-feira, como assinalado pelo Magistrado singular. Ocorre que recurso horizontal somente foi interposto em 08.06.2021, como se vê do ID nº 110285775, afigurando-se, pois, como manifestamente extemporâneos.

Ora, é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual “embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outros recursos” (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1445671/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28.08.2019), restando, assim, evidenciada, por via de consequência, a intempestividade do agravo de instrumento interposto pelos agravantes apenas em 29.06.2021, porque, como visto, o prazo recursal em questão começou a fluir, sem nenhuma solução de continuidade, em 27.05.2021.

Impende assinalar que a orientação firmada pelo STJ acerca da matéria prevalece mesmo quando os aclaratórios, apesar de intempestivos, são indevidamente conhecidos em primeiro grau, valendo transcrever, nesse sentido, o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, DE OFÍCIO, DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

- A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão.

- Verificada pelo Tribunal a intempestividade dos embargos de declaração julgados em 1º grau, e, portanto, a ausência de interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, correta a decisão que negou seguimento a este recurso porque extemporâneo.

- Embargos de divergência no agravo de instrumento conhecidos e desprovidos”. (STJ, Segunda Seção, EAg 1297346/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, DJe de 21.08.2013)

Registre-se, por derradeiro, que os agravantes, em suas razões recursais, não controvertem o decreto de intempestividade dos embargos de declaração antecedentes, operando-se, pois, sobre a matéria, a preclusão, ante a ausência de impugnação específica, a tempo e a modo.

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por intempestivo, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Salvador, 30 de junho de 2021.

Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora

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