Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8007944-33.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Carlos Gomes De Souza
Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A)
Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-A)
Agravado: Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar
Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994-A)

Decisão:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ CARLOS GOMES DE SOUZA contra decisão proferida na Ação Ordinária movida contra FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FAELBA, que determinou ao ora agravante o depósito do valor referente aos quesitos complementares e rejeitou a suspeição do perito designado pelo juízo a quo.

Nas razões recursais (ID. 25506441), após resumo fático da lide originária, o agravante sustenta o desacerto da decisão agravada quanto à determinação de recolhimento de honorários periciais complementares, uma vez que tal ônus foi atribuído à parte ré e não ao autor, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita deferida na origem.

Assere, nesta senda, que a decisão deferitória da gratuidade não foi impugnada pela ré, tampouco foi revogada de ofício pelo juízo primevo, inexistindo fundamento válido para imputar-lhe este ônus, sobretudo porque a responsabilidade do pagamento da perícia pelos beneficiários da gratuidade deve ser feito com recursos do Estado, a teor do art. 95, §3º, CPC.

Salienta que o beneplácito foi deferido de maneira integral, de modo a alcançar todas as despesas do processo, inclusive as referentes aos honorários do perito, inexistindo qualquer ressalva normativa sobre os honorários complementares.

Sustenta, ainda, a nulidade do laudo pericial, uma vez que o expert omitiu ter prestado serviços à COELBA, patrocinadora do fundo de previdência administrado pela ré/agravada, na elaboração de estudo atuarial, fato a evidenciar sua parcialidade e, por conseguinte, a impossibilidade de continuar prestando este munus no feito.

Aponta diversas ocasiões em que a parcialidade do perito teria se evidenciado, em especial no laudo pericial que desatende a determinação contida em acórdão deste tribunal, no sentido de elaborar os cálculos dos créditos controvertidos entre as partes, tendo o perito afirmado que não poderia fazê-lo porque inexistiam nos autos a documentação necessária para apurar os créditos autorais controvertidos nos autos, concluindo pela inexistência de diferenças em favor do agravante, com base em mera presunção e boa-fé do atuário da agravada.

Alega que "o perito claramente excedeu o exame técnico e científico do objeto da perícia, bem como elaborou laudo pericial de forma precária e destituída de fundamentação técnica, assim como não se valeu de qualquer metodologia técnica e atuarial para elaborar o laudo pericial".

Sob tais argumentos, requer a concessão da tutela antecipada recursal para reconhecer a nulidade processual desde a nomeação do perito, ou a partir da sonegação do perito a respeito da relação profissional mantida com a ré, subsidiariamente requer a nulidade do laudo pericial de fls. 754/800, e a destituição do perito, ou a realização de uma nova perícia, mediante nomeação de outro perito especializado em cálculos atuariais.

Do colegiado, requer o provimento do recurso.

O instrumento do agravo foi formado com os documentos de id. 25506441 seguintes.

É o relatório. DECIDO.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A teor do art. 1.019, inciso I, do CPC, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação da tutela recursal em casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC vigente, in verbis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Como se infere, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso de quem busca a suspensividade.

A propósito, a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, de que na análise da probabilidade do direito, ao verificar a narrativa fática trazida pelo autor da demanda, “é preciso que se visualize […] uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos"

Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, os argumentos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito são suficientes para revelar o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, determinantes para a concessão, ao menos parcialmente, da suspensividade vindicada.

Com efeito, restou demonstrado que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo (id. 25506447), não havendo qualquer limitação em relação a algum ou a todos os atos processuais, de modo que compreende os honorários do perito, inclusive os de natureza complementar, como se extrai da norma do art. 98, VI, CPC.

Neste diapasão, o decisum agravado contrasta com o alcance do beneplácito inexistindo qualquer fundamento para impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao agravante, mormente porque a gratuidade da justiça remanesce vigente, sendo relevante destacar, ainda, que tal ônus foi expressamente atribuído ao recorrido, que inclusive efetuou o pagamento dos honorários complementares.

Com relação à nulidade do laudo pericial sob o fundamento de suspeição por parcialidade do perito, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, uma vez que, a par das razões esposadas pelo agravante, há aparente impossibilidade de conhecimento da questão por essa via recursal, considerando que a suspeição dos auxiliares de justiça possui rito processual próprio, como preceituam os artigos 148, II, §3º, CPC, c/c art. 92, I, g, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Não se olvide, outrossim, que as razões para o reconhecimento da suspeição do perito exigem dilação probatória incompatível com o rito do recurso instrumental.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal antecipada, para sustar a decisão agravada no tocante à determinação do agravante efetuar o pagamento dos honorários periciais, até o julgamento final do recurso.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Intime-se a agravado para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de lei (art. 1.019, II, CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 11 de março de 2022.



JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subs. Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8007622-13.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Em Segredo De Justiça
Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327-A)
Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642-A)
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325-A)
Agravante: General Motors Do Brasil Ltda
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A)
Agravado: Cleriston Roberto Moreira Carvalho
Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642-A)
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325-A)
Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité-Bahia, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8000075-08.2022.8.05.0036 proposta por L. M. C., Representada por CLERISTON ROBERTO MOREIRA CARVALHO, concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:



“ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos...

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