Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8035240-30.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Transportes Sao Salvador Ltda
Agravante: Municipio De Salvador

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da nos autos da Execução Fiscal nº 0071265-45.2003.8.05.0001, proferiu decisão com o seguinte dispositivo, “No caso dos autos, a consulta de dados na Receita Federal do Brasil via CNPJ (ID. 177262548) indica que a pessoa jurídica está baixada desde a data 09.02.2015, termo inicial do prazo da prescrição do redirecionamento, haja visto ter sido esse o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a execução.

Registre-se que apesar de a Fazenda Pública ter acesso a tal informação, mante-se inerte por período superior a 5 (cinco) anos, na medida em que somente agora requereu o redirecionamento.

Assim, considerando o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a execução fiscal, ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, e que a Fazenda Pública tomou manteve-se inerte por esse período, tenho como verificada a prescrição da pretensão de redirecionamento, conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do tema 444 (art. 927, IV do CPC).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento”.

Expõe que “Trata-se de execução fiscal para cobrança do ISS consubstanciado no Auto de Infração n. 9802B”.

Argumenta que se constatou, no curso do processo, que a empresa foi irregularmente baixada, motivo pelo qual foi requerido o redirecionamento do feito em face do seu sócio.

Aduz que consultando os registros da Receita Federal e da JUCEB, constatou -se que a situação cadastral da executada está como “baixada” e “cancelada”, respectivamente, muito embora subsista dívida tributária em seu nome, evidenciando a dissolução irregular.

Argumenta que, “A partir disso, cabe a responsabilização dos seus sócios-gerentes, nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), segundo o qual a execução fiscal poderá ser
promovida contra "o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado””.

Frisa que “não houve inércia do Fisco – muito pelo contrário: a inércia se deu por parte do Judiciário. Na petição de Id. 123255356, juntada em 2011, requereu o Município a lavratura do termo de penhora dos bens constritos. Contudo, como se depreende da certidão de Id. 123255357, o pleito, embora deferido, não foi cumprido”.

Afirma a Fazenda só foi novamente intimada em 2022, quando ocorreu a digitalização dos autos. Nessa oportunidade, prontificou-se a se manifestar para o prosseguimento do feito.

Salienta “Frisa-se, aqui, que o Município só teve ciência da baixa da executada, efetuada em 2015, ao realizar a consulta perante os órgãos, a partir da sua intimação. Não há como o ente ficar pesquisando todos os dias a situação de cada uma das empresas devedoras, a ponto de se presumir que o prazo de prescrição se conta da data da baixa, e não da ciência da baixa”.

Expõe que não se pode falar em prescrição da pretensão de redirecionamento, tendo em vista que a contagem do prazo se iniciou, apenas, em 2022, quando houve a ciência pela municipalidade da situação cadastral da executada.

Ante o exposto, o Agravante requer, “requer a admissão e provimento do presente agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau para deferir o redirecionamento da demanda em face do sócio da executada, prosseguindo-se com a cobrança tributária, ante a inocorrência da prescrição”.

O objeto do Agravo de Instrumento cinge-se em torno da possibilidade de redirecionamento de Execução Fiscal para o sócio da pessoa jurídica não indicado na Certidão de Dívida Ativa, como meio hábil à permitir o curso da Execução, visto que não foi localizada a empresa Agravada.

Quanto à possibilidade de responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica pelas obrigações tributárias por essa assumidas, dispõem os arts. 134, VII, e 135, III, ambos do CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Consoante a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Nesse sentido, quando observado que a pessoa jurídica deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação ao órgão competente, resta presumida a prática de ato realizado como infração legal, autorizando-se, assim, o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente.

No caso em exame vê-se que a pessoa jurídica não foi citada por não ser localizada, também na citação por edital não foi obtida a angularização da relação processual.

Da análise do conjunto fático probatório vê-se que na petição de Id. 123255356, juntada em 2011, requereu o Município a lavratura do termo de penhora dos bens constritos. Entretanto, embora o pleito tenha sido deferido, não foi cumprido.

Assim, analisando minuciosamente os autos, não vislumbro qualquer comprovação de que a Procuradoria do Município tenha sido efetivamente intimada pelo juízo a quo, após o deferimento da lavratura do termo de penhora, para novas informações, ou de quaisquer diligências cabíveis, restando os autos paralisados, injustificadamente, em decorrência de morosidade da justiça.

O exame dos autos revela que a irresignação do agravante, revela, de plano, plausível, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa, sendo a questão cadastrada como Tema 444 no sistema de repetitivos. Entre as teses firmadas, encontra-se a seguinte:

Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Na mesma linha de intelecção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO DA EMPRESA AGRAVADA. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. A QUESTÃO DO NOME DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ESTAR OU NÃO ESTAMPADO NA CDA NÃO SE AFIGURA COMO CRITÉRIO PARA PERMITIR OU OBSTAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SERVINDO, TÃO SOMENTE, COMO REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Quando observado que a pessoa jurídica deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação ao órgão competente, presumida estará a prática de ato realizado com infração à lei, autorizando-se, por conseguinte, o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente. A questão do nome do responsável tributário estar ou não estampado na CDA, ao contrário do consignado pela decisão Agravada, não se afigura como critério para permitir ou obstar o redirecionamento da Execução Fiscal, servindo, tão somente, como regra de distribuição do ônus probatório. Caso o nome do responsável tributário não conste na CDA, à Fazenda caberá provar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 135, do CTN, caso contrário, tendo a CDA estampado o nome do responsável, a ele incumbirá o ônus de provar a inexistência de qualquer dos requisitos elencados no aludido art. 135, do CTN. Compulsando os autos, verifica-se, à fls. 17, que o Executado/Agravado deixou de exercer suas atividades no endereço fornecido ao Fisco, sem, todavia, proceder às alterações cadastrais que lhe eram impostas. Tem-se, pois, por aplicáveis ao caso em tela a redação da Súmula nº 435, do STJ, bem como do inc. II, do art. 135, do CTN, autorizando-se, por conseguinte, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica Agravada. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000631-07.2015.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/08/2015 ) (TJ-BA - AI: 00006310720158050000, Relator: João Augusto Alves...

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