Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação30 Abril 2021
Número da edição2851
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
EMENTA

0012018-11.2009.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Urubatan Barreto De Souza
Apelado: Municipio De Ilheus
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:0027586/BA)
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:2031800A/BA)
Apelado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Urubatan Barreto De Souza
Apelante: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:0027586/BA)
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:2031800A/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0012018-11.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URUBATAN BARRETO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (3)
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. AUTOR DIAGNOSTICADO NA INFÂNCIA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. ACIONANTE QUE TAMBÉM SOFRE EPILEPSIA E CRISES CONVULSIVAS. RELATÓRIOS MÉDICOS CARREADOS. CARÊNCIA DEMONSTRADA. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU AFASTADA. CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO RESTRITA À EMISSÃO DE CARTÕES DE ACESSO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. – RECURSO DO AUTOR: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1108013/RJ. TEMA REPETITIVO 129, DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS PELA MUNICIPALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Réu, pelos motivos expostos no voto do Relator.

PRESIDENTE

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
EMENTA

0506196-38.2018.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Francisco Mateus Silva Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0506196-38.2018.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: FRANCISCO MATEUS SILVA SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. DIA SEGUINTE APÓS A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE. DEFERIMENTO APÓS BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ REABILITAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. NATUREZA ALIMENTAR. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

Vislumbrando-se que a cessação do benefício ocorreu em 16/11/2013, o seu restabelecimento deve ocorrer a partir do dia seguinte ao da sua suspensão, ou seja, 17/11/2013.

Após a cessação do benefício, é possível o deferimento do auxílio acidente até a reabilitação ou recuperação do beneficiário, a ser observada através de perícia realizada pela autarquia federal.

Tendo esta Corte dado provimento à apelação para julgar procedente o pedido de auxílio-doença, deve ser concedida a medida de urgência requerida, por tratar-se de verba alimentar.

Existindo vícios no acórdão embargado, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0506196-38.2018.8.05.0080.1 - ED, em que são partes, como embargante, Francisco Mateus Silva Santos e, como embargado, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, acolher os aclaratórios, sanando os vícios apontados para deferir a medida de urgência requerida, por ser verba de natureza alimentar, ficando, portanto, a autarquia previdenciária compelida a restabelecer o benefício do auxílio-doença, a partir de 17/11/2013, dia posterior ao da cessação administrativa, bem como a providenciar a implantação do benefício auxílio acidente, após a cessação do anteriormente indicado, que se dará após o processo de reabilitação a que será submetido o obreiro, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator/Presidente

Procurador(a) de Justiça

64

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
EMENTA

8035670-50.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. D. S. B.
Agravado: A. D. J. S.
Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:4007300A/BA)
Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:0032627/BA)
Agravado: A. P. J. D. C.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035670-50.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):
AGRAVADO: A. D. J. S. e outros
Advogado(s):JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO, ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS

ACORDÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXCESSIVIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. REDUZIDA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. TRINÔMIO. NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. VALOR A SER FIXADO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

Levando-se em conta o trinômio - necessidade do alimentando, capacidade do alimentante e proporcionalidade do valor fixado, norteador do arbitramento de pensões alimentícias, em caráter provisório ou definitivo, o importe fixado em primeira instância mostra-se excessivo para fins de atendimento das necessidades do alimentando.

Se desincumbindo, o alimentante, do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as necessidades do menor nos moldes fixados na decisão combatida, impõe-se, nessa fase processual, o reajuste da verba arbitrada a título de alimentos, a fim de atender aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 8035670-50.2020.8.05.0000, tendo, como agravante, Adailton dos Santos Batista, e, como agravado, A.D.J.S, representado por sua genitora.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar e reduzir os alimentos provisórios para a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator/Presidente


Procurador(a) de Justiça

64

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
EMENTA

8027432-42.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Municipio De Salvador
Espólio: Andre L. D. Da Silva Representacao - Me

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8027432-42.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ESPÓLIO: ANDRE L. D. DA SILVA REPRESENTACAO - ME
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO-TFF. EXERCÍCIOS 2010 E 2011. PESSOA JURÍDICA INATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento serve para custear as despesas realizadas pelo ente municipal...

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