Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8020798-59.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A)
Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565-A)
Espólio: Utinga Eletro Informatica Comercial Ltda
Advogado: Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto (OAB:BA36523-A)
Advogado: Josinara Souza Curcino (OAB:BA35063-A)

Despacho:

INTIME-SE a Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.021 do CPC, sob pena de preclusão.


Salvador/BA, 10 de junho de 2022.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8023721-58.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Debora Santos Da Silva
Agravado: Paulo Cesar Oliveira Dos Santos

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, interposto por DÉBORA SANTOS DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 8004039-02.2022.8.05.0103, ajuizada em face de PAULO CÉSAR OLIVEIRA DOS SANTOS, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:

“[...] Não estão presentes nos autos os requisitos acima citados. Visto que não se vislumbra probabilidade do direito, haja vista que à análise da ocorrência da infiltração, e sua real causa, impõe a necessidade de elaboração de prova pericial, com a dilação probatória e a devida angularização processual. Ademais, não fora demonstrado o perigo de dano, já que a notificação elaborada pela Prefeitura Municipal de Ilhéus, ocorreu em março de 2017 – há 05 (cinco) anos , e os boletins de ocorrência policial retratam fatos ocorridos em 18 de maio de 2021, praticamente, um ano antes do ajuizamento desta ação.

Não é outro o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÃO NAS PAREDES DO IMÓVEL DA AUTORA E DETERIORAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS, EM DECORRÊNCIA DE OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL VIZINHO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Nesta fase de cognição sumária, não é possível aferir se os danos ocasionados no imóvel da autora decorreram de obras realizadas no imóvel dos réus. As fotografias acostadas não são suficientes para concluir nesse sentido. Por outro lado, o laudo da prefeitura não aponta risco à estrutura do imóvel. Faz-se necessária a dilação probatória, com amplo contraditório, visando esclarecimento dos fatos, inclusive a realização de prova pericial para constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída aos réus. Decisão não teratológica. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00608765220198190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência”.

Em suas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Informa que: “seu vizinho, ora Réu, mudou-separa o imóvel acima de sua casa em 2017. Relata, que desde aqueleano, oconfrontante começou a “despejar água suja, decorrente da caixa de gorduraeesgoto, sem a drenagem correta”. Sustenta que o referido escoamento causoue ainda ocasiona diversos problemas (infiltração, reconstrução de ummuro, etc.). Diante de tal fato, requer tutela antecipada para ordenar ao Réu que“(…) proceda as medidas necessárias para fazer cessar as infiltrações noimóvel (…)e reparar as estruturas já danificadas (…)”sob pena de multa ”.

Explica que: “O direito de propriedade, em nosso Ordenamento Jurídico, não é absoluto e está longe de não sofrer delimitações. Dentre estas, a fim de coibir o abuso do direito, estão consignadas as normas trazidas pelo Código Civil, que visam estabelecer condicionamentos para melhor convivência entre a vizinhança ”.

Ressalta que: “a autora e sua família tem prejuízos financeiros e psicológicos pelo desgaste de tentar de forma amigável a solução para os problemas, mas o réu encontra-se inerte ”.

Acrescenta que: “Estão presentes nos autos os requisitos acimacitados, visto que se vislumbra probabilidade do direito, contendo pormenoresàanálise da ocorrência da infiltração, e sua real causa, sobretudo por notificação elaborada em 2017 pela Prefeitura Municipal de Ilhéus, que já comprovava o risco estrutural advindo da obra irregular feita pela Agravada. Além disso, consta das provas gravadas em mídia digital e anexadas no processo, claro e evidente risco à vida e a saúde física da Agravante, estando exposta a sua família ao risco de desabamento ocasionado pela drenagem incorreta de águas provenientes do imóvel vizinho”.

Ao final, a agravante pugna pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para: “determinando-se ao Agravado que realize, no prazo de dez dias, as obras necessárias para fazer com que cessem as infiltrações no imóvel da Recorrente e reparar as estruturas já danificadas, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 497 do CPC ”.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I1 c/c 9312.

Decido.

1. Da admissibilidade recursal

Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra decisão que não concede tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC; b) tempestivo, a teor do art. 1.003, §2º do CPC , pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) com o preparo dispensado, dado que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais.

Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento.

2. Da Justiça Gratuita

A recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, sustentando não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça à direito fundamental, instituindo também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita3.

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural.4

Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: 5 “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, evidentemente, de uma...

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